Processo 0002663-12.2013.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002663-12.2013.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0002663-12.2013.5.09.0091 AUTOR: ROSANA MARIA DOS SANTOS RÉU: MARIOT & SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788d780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. Em, 04/05/2026 ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria     1- Defiro o requerimento da exequente para renovação da pesquisa de bens nos convênios disponíveis, para tanto, devendo ser expedido mandado para pesquisa patrimonial. 2- Quanto ao convênio CNIB, autoriza-se o registro de "Indisponibilidade Genérica". 3- Todavia, registre-se desde já que compete à parte autora informar meios concretos que permitam, de maneira eficaz, a persecução de seu crédito. Desta forma, a reiteração de pesquisa de bens nos convênios existentes, restando infrutífera, não é meio hábil para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13 .467/2017, dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3 . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes . 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 11-A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR: 00105548920195180102, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 23/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifos nossos) 4- Intime-se. CAMPO MOURAO/PR, 05 de maio de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA DOS SANTOS

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