Processo 0002663-24.2021.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002663-24.2021.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002663-24.2021.8.27.2728/TO AUTOR : ORLENE ALVES NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002368-84.2021.8.27.2728 0002371-39.2021.8.27.2728 0002663-24.2021.8.27.2728 0002664-09.2021.8.27.2728 0002666-76.2021.8.27.2728 0002669-31.2021.8.27.2728 0002671-98.2021.8.27.2728 0002673-68.2021.8.27.2728 0002675-38.2021.8.27.2728 0002676-23.2021.8.27.2728 0002677-08.2021.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  ORLENE ALVES NUNES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 12, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 21, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 24, REPLICA1 . Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 29, PET1 ), enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia datiloscópica ( evento 31, PET1 ). Deferida a perícia na assinatura questionada ( evento 34, DECDESPA1 ). O banco requerido efetuou o pagamento dos honorários periciais ( evento 50, COMP2 ), no entanto, devidamente intimado para apresentar contrato original, deixou o prazo transcorrer sem manifestação ( evento 57, CERT1 ). Proferido despacho e determinando a conclusão para julgamento, em virtude da preclusão do prazo ( evento 59, DECDESPA1 ). Após foram expedidos alvarás em favor do requerido para receber de volta o valor depositado ( evento 70, ALVLEVANT1 , evento 71, ALVLEVANT1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 114, PROC5 , evento 114, END2 , evento 114, DECL3 , evento 114, DOC_PESS4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção…

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