Processo 0002663-40.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002663-40.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002663-40.2025.8.17.3220 AUTOR(A): M. E. D. S. A., ELIZANGELA MARIA ARAUJO RÉU: PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos Cumulada com Obrigação de Pagar, ajuizada por MARIA EDUARDA DE SÁ ARAÚJO, representada por sua mãe ELIZÂNGELA MARIA ARAÚJO, em face de PINCOL PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: (a) a exibição de todos os documentos contratuais relativos à apólice de seguro de vida; (b) a condenação ao pagamento da indenização securitária integral decorrente de morte acidental. A autora alega que seu pai, ANTONIO RIBEIRO DE SÁ JÚNIOR, faleceu em 13 de outubro de 2024, vítima de acidente de trânsito na BR-232, com traumatismo cranioencefálico confirmado por perícia tanatoscópica (ID 216401302). O falecido era segurado por apólice de seguro de vida em grupo denominada SEGUR BRASIL ABERTA VIDA (Apólice nº 18069, Certificado nº 1, Proposta BB nº 436100158, Processo SUSEP nº 10.005463/99-80), contratada pela PINCOL PREMOLDADOS com o BANCO DO BRASIL S.A., que intermediou a relação com a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A apólice (ID 216401301) previa cobertura para morte natural ou acidental, com capital segurado de R$ 18.263,16, além de coberturas adicionais de morte acidental (IEA), invalidez permanente (IPA), e auxílio funeral. A autora, como filha do falecido, é beneficiária designada da apólice e teria direito à indenização integral em caso de morte acidental (ID. 216401288). A BRASILSEG apresentou contestação (ID 223917358) alegando que laudo toxicológico constatou presença de 18,95 dg/L de álcool no sangue do falecido (ID 216401302 Laudo Pericial Tanatoscópico), o que constituiria agravamento intencional de risco sob o Artigo 768 do Código Civil, justificando a recusa de cobertura. A audiência de conciliação foi (ID. 222360507), não havendo acordo entre as partes. Negativiva da Seguradora (ID 216401301 Carta de Indeferimento). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 216516074). reconhecendo a condição de hipossuficiência da autora. A PINCOL PREMOLDADOS apresentou contestação (ID 222261723) alegando sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de obrigação de pagar indenização securitária e dano moral, argumentando que atuou exclusivamente como "estipulante" (contratante) da apólice de seguro em grupo, sendo mero intermediário na relação contratual. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 216401301 - Contestação, datada de 02 de julho de 2024) alegando: ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediário (estipulante) da apólice, não como segurador; indevida concessão de justiça gratuita, contestando a condição de hipossuficiência da autora; ausência de dever de indenizar, sustentando que o falecido cometeu ato ilícito (dirigir embriagado), que constitui agravamento intencional de risco sob o Artigo 768 do Código Civil; A autora apresentou réplica (ID 229737722) refutando as alegações dos réus. Devidamente intimados as partes se manifestassem sobre a intenção de produzir provas adicionais. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 232769742 e 232819007), argumentando que a matéria é…

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