Processo 0002663-85.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002663-85.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002663-85.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA SALETE DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO - AL21004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício, referentes à suposta contratação fraudulenta de portabilidade de contrato de empréstimo, a declaração de nulidade a contrato de portabilidade e da inexistência de débito, a restituição dos valores que alega terem sido descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços. Em contestação, a instituição financeira sustenta a portabilidade regular dos empréstimos consignados e requer a improcedência, juntando aos autos documentos. É o breve relatório, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica travada entre a contratante e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Assim, a responsabilidade da instituição financeira, que figura como fornecedora do serviço, apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, aplicável a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade civil objetiva do fornecedor, em cujo conceito insere-se o estabelecimento bancário (CDC, art. 3º, caput e § 2º), pelo fornecimento de serviço defeituoso. Quando se fala de responsabilidade objetiva, quer-se dizer que não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do dano causado e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, no caso a CEF. Esclarecida a natureza da responsabilidade ora questionada passo a analisar a própria existência do dano. Cinge-se a lide em verificar, portanto, se o débito foi constituído irregularmente, se houve portabilidade, se havia autorização de descontos no benefício da autora, bem como se a autora faz jus a devolução dos valores debitados. Em decisão de id. 152599995, foi determinada a inversão do ônus da prova, sendo a CEF intimada para colacionar aos autos o contrato objeto do processo, devidamente assinado por ambas as partes e que esclareçam a origem e validade do aludido débito. Não basta apenas a apresentação do contrato de portabilidade (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto. Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente a que se referia o saldo devedor, não comprovando a regular contratação de empréstimo consignado. No caso concreto, embora a parte ré alegue que a parte autora anuiu com a portabilidade, não juntou aos autos cópia de qualquer contrato de empréstimo, nem mesmo qualquer documento comprovando ciência da parte autora quanto a constituição do débito ou recebimento dos valores decorrentes do suposto empréstimo Ainda, tratando-se supostamente de contrato eletrônico, a parte ré não demonstrou provas de que a parte autora teve acesso ao contrato e informações claras acerca da contratação, não apresentando documentos válidos probatórios, cabendo salientar que deve ser…

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