Processo 0002663-87.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002663-87.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002663-87.2026.8.16.0098   Processo:   0002663-87.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$100,00 Polo Ativo(s):   ERIC MURILO MACIEL Polo Passivo(s):   Marcelo Jose Bernardeli Palhares Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por ERIC MURILO MACIEL em face de MARCELO JOSÉ BERNARDELI PALHARES, na qual o autor alega ser proprietário do imóvel situado na rua Renato Costa Lima, 52, Jardim Europa. O autor afirma que seu vizinho à direita, o réu, deu início a uma construção que resultou em danos ao alicerce do muro de divisa. Segundo a narrativa, as obras realizaram o assoreamento do quintal do autor, comprometendo a estrutura do seu imóvel, situação que se agravou em dezembro de 2025. O autor relata que tentou contato com o réu, o qual inicialmente se comprometeu a solucionar o problema, mas posteriormente não respondeu mais às mensagens. O autor teme que, com uma nova forte chuva, o muro possa desabar. Dessa forma, ele requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela para que o réu conclua a construção do muro de arrimo, a fim de prevenir danos adicionais. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Não é demais acrescentar as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (inComentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos legais que autorizem a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, o acolhimento do pedido liminar para determinar que o requerido conclua, de imediato, a construção do muro de arrimo, a fim de prevenir danos adicionais, implica verdadeira antecipação do próprio provimento jurisdicional final pretendido pelo autor, na medida em que a providência buscada coincide integralmente com o objeto principal da demanda. Tal circunstância revela o caráter satisfativo e…

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