Processo 0002664-81.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002664-81.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002664-81.2025.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ac85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-​ DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0002664-81.2025.5.22.0101, movida por SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI em face de INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC, decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: CONCEDER novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte Reclamada comprovar a comunicação à OAB/PI sobre a atuação eventual ou de sua inscrição suplementar, ou, ainda, proceder à substituição do advogado para revalidação dos atos processuais. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato Autor. a)​ OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1. Fornecer, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a relação nominal completa de todos os empregados celetistas das categorias representadas (enfermeiros, técnicos e auxiliares) vinculados às unidades Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, Central de Diagnósticos de Parnaíba e CER IV, com as respectivas fichas financeiras e comprovantes de oposição, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. b)​ OBRIGAÇÕES DE PAGAR: b.1. Contribuições assistenciais não repassadas referentes aos biênios 2022-2024 e 2024-2026, observada a modulação de efeitos do Tema 935 do STF para os não filiados (exigibilidade a partir de 19/09/2023). b.2. Multa normativa por descumprimento de CCT, fixada em 10% sobre o piso salarial vigente à época da infração por cada empregado prejudicado, limitada a uma penalidade por trabalhador em cada instrumento coletivo violado. b.3. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do Sindicato Autor. A parte Reclamante, embora sucumbente em parte de seus pedidos, é beneficiária da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte Reclamada. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas processuais pela parte Reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. E,​…

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