Processo 0002664-88.2026.8.16.0028
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002664-88.2026.8.16.0028 Processo: 0002664-88.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$10.863,00 Autor(s): NELSON VERBIMEN Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO SAFRA S A Banco do Brasil S/A I. Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. II. Para se instaurar o processo de repactuação de dívidas, em razão do superendividamento, visando à realização de audiência conciliatória, o requerimento formulado pelo consumidor deverá atender os requisitos materiais e formais previstos no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como os contidos no Decreto n° 11.150/22, recentemente modificado pelo Decreto 11.567/23. Segundo disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, necessário que o consumidor indique a relação de todos os credores, os quais, evidentemente, devem integrar a lide, bem como a relação dos débitos acompanhado de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuados. Ademais, nos termos da legislação de regência, tanto a renda auferida, quanto as despesas suportadas regularmente pelo consumidor, devem ser demonstradas de plano, as quais devem estar acompanhadas de documentos pertinentes à sua comprovação. Por sua vez, a proposta de plano de pagamento deve indicar os valores dos débitos, a quantidade das parcelas assumidas, bem como das parcelas já adimplidas, o que deverá estar devidamente comprovados nos documentos que instruem a inicial. Acerca do tema, é entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "1. Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador". (TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022). No caso em análise, a parte autora apresentou proposta para pagamento das dívidas, no limite de 20% dos seus rendimentos, totalizando o montante de R$ 905,25 (novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), contudo, não trouxe aos autos plano de pagamento das dívidas, cumprindo com os requisitos previstos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, nos termos do art. 54-A, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, não se observa afronta ao mínimo existencial, mormente ante ao disposto no art. 3° do Decreto n° 11.150/22, o que, em tese, configura ausência de interesse processual, e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Assente-se que os mútuos decorrentes de empréstimos consignados são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, consoante disposto no art. 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022. Em caso análogo, manifestou-se o Tribunal de Justiça do…
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