Processo 0002665-58.2011.5.12.0029

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002665-58.2011.5.12.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0002665-58.2011.5.12.0029 AGRAVANTE: CLEUNICE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) AGRAVADO: JOAO ALFEU DA CRUZ DE ALMEIDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002665-58.2011.5.12.0029 (AP) AGRAVANTES: CLEUNICE OLIVEIRA DA SILVA, OSMAR PEREIRA, MARIA INES OLIBONI ZIMMERMANN, VALDECI DAMACENO, JOSIMAR DE LIZ RIBEIRO, IOMARA MACEDO DA SILVA AGRAVADOS: JOAO ALFEU DA CRUZ DE ALMEIDA - ME, JOAO ALFEU DA CRUZ DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. As diligências indicadas pelo exequente em busca de bens passíveis de execução ou satisfação do crédito no curso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, embora infrutíferas, não podem ensejar a decretação da prescrição intercorrente, já que não configurados o silêncio ou a inércia do agravante.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC sendo agravantes CLEUNICE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (5) e agravados JOAO ALFEU DA CRUZ DE ALMEIDA - ME E OUTROS (1). Inconformados com a sentença das fls. 300-303, que declarou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva, recorrem os exequentes a esta Corte. Nas razões das fls. 309-312, requerem seja afastada a prescrição intercorrente decretada em primeiro grau. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Investem os exequentes contra a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumentam que não houve renúncia de créditos es que a falta de bens passíveis de penhora não é suficiente para a declaração da prescrição intercorrente. Ao exame. No caso em apreço, conforme sentença (fls. 300-303), o juízo de origem informa que em 02/08/2018 os agravantes foram formalmente intimados no sentido de que, uma vez não encontrados bens penhoráveis, transcorreria o prazo bienal para fins de prescrição intercorrente. Informou, ainda, o juízo de origem que, o feito foi desarquivado e diligências foram realizadas, em 04/06/2020, que se revelaram infrutíferas. Em 29/10/2021, foi localizado um valor de R$ 509,50, liberado em favor dos exequentes, que, no entanto, se mostrou inexpressivo diante do valor executado (R$ 203.267,68 em 29/02/2024). Novas tentativas foram realizadas, sem sucesso, tendo os exequentes apresentado petição em 01/12/2025 requerendo novas diligências, embora desconhecendo a localização e a atividade econômica. Segundo ponderou a magistrada de primeiro grau, a execução foi ajuizada em 2011, inúmeros convênios foram acionados e pequenos valores localizados, com reiteradas certidões de esgotamento dos meios executivos e ausência de bens penhoráveis, o que justifica a declaração da prescrição intercorrente. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, qual seja: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para…

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