Processo 0002666-48.2023.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002666-48.2023.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002666-48.2023.8.16.0033   Processo:   0002666-48.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$22.872,63 Autor(s):   ESPÓLIO DE EMILIO MANDATO representado(a) por FERNANDA CRISTINA DA CUNHA MANDATO Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, ajuizada originariamente perante o Foro Regional de Pinhais por Espólio de Emilio Mandato, neste ato representado por sua administradora provisória e herdeira, Fernanda Cristina da Cunha Mandato, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.228.410/0001-02, com sede na Avenida São Gabriel, nº 555, São Paulo/SP.  Em sua exordial (#1.1), a parte autora aduziu ter o de cujus celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (Mercedes-Benz/L-1313, ano 2001) em agosto de 2014, mediante o pagamento de trinta e seis parcelas mensais no valor de dois mil duzentos e cinquenta e nove reais. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 56,62% ao ano, asseverando que tal índice superaria o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 23,33% ao ano. Alegou, outrossim, a ilegalidade da capitalização de juros e a ocorrência de venda casada no tocante ao Seguro Prestamista, no valor de mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos. Pugnou pela repetição do indébito e pela inversão do ônus da prova.  O feito tramitou inicialmente em Pinhais, sendo determinada a emenda à inicial para comprovação de residência (#14.1). Após declínio de competência e redistribuição entre juízos (#31.1, #40.1), os autos foram recebidos por este Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba.  A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida, decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (#67.1).  Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (#83.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e impugnou o valor da causa. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição trienal. Defendeu a legalidade das taxas praticadas, justificando-as pelo elevado risco da operação, dado que o objeto da garantia era um caminhão com treze anos de uso à época da contratação. Refutou a tese de venda casada, colacionando o termo de adesão ao seguro assinado separadamente (#83.3).  A parte autora apresentou impugnação à contestação (#93.1), reiterando os termos da inicial.  Instadas a especificar provas (#113.1), a ré reportou-se aos documentos já acostados (#116.1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (#125.1).  O processo foi saneado (#120.1), ocasião em que se declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.  Vieram os autos conclusos para sentença (#126.0).  É o breve relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO …

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