Processo 0002666-51.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002666-51.2026.8.17.2220 AUTOR(A): CREUSA MARIA DE MENDONCA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc. O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à tutela jurisdicional, não se confundindo, contudo, com um direito irrestrito e incondicionado ao ajuizamento de demandas desacompanhadas dos pressupostos processuais e dos elementos mínimos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Incumbe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da lealdade processual, da eficiência e da duração razoável do processo, prevenindo a utilização abusiva da jurisdição e adotando as medidas necessárias para assegurar a higidez da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º, 6º, 139 e 321 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) estabelece diretrizes para identificação de demandas agressoras, orientando a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade das alegações e da efetiva manifestação de vontade da parte autora quando presentes elementos indicativos de litigância predatória. De igual modo, a Nota Técnica nº 04/2022 do CIJUSPE ampliou as cautelas que podem ser adotadas pelo magistrado diante de indícios de demandas agressoras, repetitivas ou predatórias, recomendando, dentre outras medidas, a exigência de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, quando cabível, bem como a adoção de providências voltadas à confirmação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda. Acrescente-se que, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa, bem como às diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 64/2026 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), pela Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026 e pelo Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia revela-se apta a evidenciar o interesse de agir nas demandas de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, privilegiando-se a solução consensual dos conflitos e evitando-se a judicialização prematura de controvérsias passíveis de resolução na esfera administrativa. No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, tanto para possibilitar a aferição da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte autora, quanto para demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais relacionados ao interesse de agir. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de a parte autora ser analfabeta, contendo autorização expressa para o ajuizamento da presente demanda, com indicação: da parte adversa em face da qual está autorizada a propositura da ação; do número do…
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