Processo 0002666-64.2023.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002666-64.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002666-64.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FGTS. REFLEXOS SOBRE RSR. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo Banco Executado e pelo Sindicato Exequente contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, determinou a conversão da obrigação de fazer relativa aos recolhimentos à PREVI em indenização substitutiva, reconheceu reflexos salariais no FGTS e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se devem ser excluídos da apuração das horas extras os minutos residuais que não excedem os limites do art. 58, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se é cabível o desconto da cota-parte do exequente referente às contribuições à CASSI; (iii) determinar os critérios de cálculo da indenização substitutiva decorrente da conversão da obrigação de fazer relativa aos aportes à PREVI; (iv) definir a possibilidade de incidência de FGTS sobre o repouso semanal remunerado majorado por horas extras; (v) examinar a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa na conversão da obrigação de fazer; e (vi) analisar o cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A variação de horário não excedente a cinco minutos em cada marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários, não configura jornada extraordinária, devendo ser aplicada a regra do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, por se tratar de critério legal de aferição do labor extraordinário. 4. A exclusão dos minutos residuais da apuração das horas extras não viola a coisa julgada quando o título condiciona o pagamento à ocorrência de labor extraordinário e à prorrogação de jornada. 5. A incidência do FGTS limita-se à verba principal expressamente deferida no título executivo, sendo indevida a inclusão de FGTS sobre reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A dedução da cota-parte do empregado relativa às contribuições à CASSI depende de autorização expressa no título executivo judicial, sendo vedada sua inclusão na fase de liquidação por ausência de…
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