Processo 0002667-15.2023.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0002667-15.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEOVA MOTTA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JEOVA MOTTA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Consta da denúncia (id 48239018) que: Em datas não suficientemente estabelecidas nos autos, mas entre 2017 e 2018, quando a vítima encontrava-se com aproximadamente 07 (sete) anos de idade, na residência que residia em comum com o réu, bairro Ayrton Senna, nesta cidade e Comarca de Colatina/ES, o denunciado JEOVA MOTTA DA SILVA, livre e consciente, reiteradas vezes, praticou ato libidinoso com Mariana Alves Dias, sua sobrinha, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos. Extrai-se dos autos que o denunciado praticava atos libidinosos com a vítima no período em que eles moravam na mesma residência. Na ocasião, no ano de 2022, a irmã da vítima estava conversando com ela e em determinado momento percebeu que Mariana estava escondendo o aparelho celular; ao pegar o celular se deparou com uma mensagem que dizia “eu tinha apenas 7 anos”, vindo perguntar do que se tratava aquela mensagem, tendo a vítima passado a relatar que seu tio passava as mãos em suas partes íntimas quando ela tinha sete anos. Em depoimento especial a vítima confirmou que o denunciado passava as mãos em suas pernas, mais precisamente nas “coxas”, nos momentos que ficava sozinho com ela. Também relatou que essas ações aconteceram inúmeras vezes, frisando que não contou para ninguém, pois tinha medo que seu tio fizesse algo contra ela ou sua avó, que à época moravam juntos. Ainda, relatou que em um dos episódios o acusado a encontrou na rua e a puxou para que ela sentasse em seu colo, mas a vítima conseguiu se esquivar. Por fim, narrou que precisou fazer acompanhamento psicológico. Consta nos autos, à fl. 14 do id 38404303, o depoimento de Luciana Mara da Silva, irmã do denunciado, na qual ela narra que seu irmão abusava sexualmente dela quando ela era menor, bem como a ameaçava para que ela não contasse para ninguém. O conteúdo dos autos evidencia que, ao caso em tela, aplica-se a Lei Maria da Penha, tendo em vista o vínculo afetivo já existente entre os envolvidos, bem como a motivação da prática criminosa guardar relação com questões de gênero. A denúncia foi recebida em 05/09/2024 (id 50128805). O réu, citado pessoalmente, manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, sendo-lhe nomeada defensora dativa após vacâncias no órgão (id 533237387). Foi nomeada defensora dativa para desempenhar a defesa técnica do réu (id 66930648), tendo apresentado, em seguida, a resposta à acusação (id 68018979). Em sede de instrução (ids 83297057 e 95311833), realizou-se o depoimento especial da vítima e a oitiva de testemunhas de acusação. O réu, embora intimado, não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia. Em alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (id 9556779). A defesa (id 9611725), por sua vez, sustentou a absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos relatos orais e, subsidiariamente, requereu o afastamento das causas…
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