Processo 0002668-22.2009.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002668-22.2009.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002668-22.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fixação] INTERESSADO: B. F. D. S. J. -. M., M. E. D. C. S. -. M., C. M. D. C. S. -. M. Nome: B. F. D. S. J. -. M. Endereço: Conj. Janete Moraes Sousa, QD 47, Casa 37, Renascença II, TERESINA - PI - CEP: 64082-550 Nome: M. E. D. C. S. -. M. Endereço: Conj. Janete Moraes Sousa, QD 47, Casa 37, Renascença II, TERESINA - PI - CEP: 64082-550 Nome: C. M. D. C. S. -. M. Endereço: Conj. Janete Moraes Sousa, QD 47, Casa 37, Renascença II, TERESINA - PI - CEP: 64082-550 INTERESSADO: B. F. D. S. Nome: B. F. D. S. Endereço: Residencial Rodoviária I, quadra D, n 14, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64086-200 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por BENILDO FERREIRA DA SOUSA JUNIOR, menor, MARIA EDUARDA DA COSTA SOUSA E CAMILA MARIA DA COSTA SOUSA, menores assistidos e representados por ERONILDES HIGINO DA COSTA SOUSA, em face de B. F. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinando a inversão do ônus da prova para que o requerido demonstre que não possui condições de pagar a verba alimentar no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário mínimo. Designou-se ainda audiência de conciliação, instrução e julgamento, fl. 17, id 30592606. Citação do requerido efetivada em 25/03/2009, fl. 21, id 30592606. Audiência realizada, fls. 23/24, id 30592606, na qual o alimentante se comprometeu a pagar à representante legal em favor dos filhos, mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, após descontos legais, quantia a ser descontada em folha de pagamento; a requerente renuncia o direito à alimentos com relação a ela, ficando somente alimentos para os filhos; o pagamento será depositado em conta bancária informada pela requerente. O requerido acordo foi homologado. Informação acostada pela requerente, acostando informação sobre o endereço do novo empregador do requerido, para que seja oficiado e passe a efetuar os descontos da prestação alimentícia fixados em sentença, fls. 26/27, id 30592606. Execução de alimentos formulada pela parte exequente, fls. 32/37, id 30592606, alegando em suma que em abril de 2009 foi homologado, por sentença, o acordo firmado entre as partes, pelo qual o executado ficou obrigado a pagar a título de alimentos em benefício da exequente o percentual de 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos a ser descontados em folha de pagamento. Ocorre que alegou que o executado não vem pagando regularmente a pensão alimentícia acordada. Para tanto, acostou aos autos planilha de débitos referentes aos anos/meses de novembro de 2009 a abril de 2014, sendo que o requerido pagou de forma parcial a pensão, conforme tabela anexada. Totalizando o valor do débito o valor de R$ 11.553,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais). Anexou ainda montante relativo aos meses de maio, junho e julho de 2014, totalizando valor de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Com…

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