Processo 0002668-36.2018.8.14.0037
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0002668-36.2018.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Adoto como relatório o mesmo da decisão de Pronúncia, acrescido da instrução procedida neste plenário. II – RESUMO DA INSTRUÇÃO PLENÁRIA Na fase dos debates, o Douto Promotor de Justiça, DR. ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA sustentou sua pretensão em plenário, pleiteando a absolvição pelo crime de homicídio em sua forma qualificada tentada, por negativa de autoria (Art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CP) A Defesa de RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, a seu turno, representada pelo advogado constituído, DR. EDINELSON MOTA BATISTA, sustentou as seguintes teses de defesa: a) Negativa de autoria; b) Absolvição por clemência. Observadas as formalidades processuais à espécie, transcorreu sem anormalidades a sessão do Colendo Pretório Popular, que respondeu aos quesitos propostos, os quais restaram aprovados pelas partes, não registrando em ata qualquer contestação. III – RESULTADO DA VOTAÇÃO Formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu: DA PRIMEIRA SÉRIE DE QUESITOS (RONALDO BARBOSA) Ao responder ao primeiro quesito, foi reconhecida a materialidade delitiva, por maioria de votos. No segundo quesito, também por maioria de votos, o douto Conselho de Sentença reconheceu que o réu RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA não foi o autor das lesões em face da vítima, prejudicando os demais quesitos e encerrando a votação. IV - CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Portanto, o JÚRI NÃO RECONHECEU ser o réu responsável criminalmente pela prática do crime de HOMICIDIO QUALIFICADO, na forma TENTADA contra a vítima JESSÉ BARBOSA DA SILVA . V - DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendendo à SOBERANA decisão dada pelo Colendo Conselho de Sentença ABSOLVO, com fulcro no artigo 492, inciso II, do CPB, o réu RHAMON LINCON LOPES DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação de HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA em face da vítima JESSÉ BARBOSA DA SILVA. VI. MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO Concedo ao absolvido, ora qualificado, o direito de recorrer desta sentença em liberdade, tendo em vista a decisão soberana pela absolvição, bem como por estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPPB, devendo ser expedido o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, a ser cadastrado no sistema BNMP 3.0 em caso de haver mandado de prisão neste sistema. VII. DISPOSIÇES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao réu absolvido na presente data. b) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sentença publicada em plenário e partes intimadas neste ato. Registre-se e cumpra-se. Sessão da Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Oriximiná, aos dezesseis dias do mês de julho, do ano de dois mil e vinte e seis, às 12h15min. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Presidente do Tribunal do Júri
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