Processo 0002668-51.2023.8.16.0119

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002668-51.2023.8.16.0119
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0002668-51.2023.8.16.0119(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À PAZ PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré da imputação de perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob o fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), em razão de alegado uso abusivo de som em área residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a prática da contravenção de perturbação do sossego, especialmente quanto à comprovação de ofensa à paz pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da contravenção do art. 42, III, da LCP exige demonstração de perturbação à coletividade, não sendo suficiente a afetação individual isolada. O depoimento da vítima, embora relevante, não se encontra corroborado por outros elementos probatórios consistentes. A prova testemunhal produzida não confirma a ocorrência de perturbação sonora com repercussão coletiva. A medição técnica realizada com decibelímetro não identificou níveis de ruído aptos a caracterizar perturbação do sossego. A ausência de prova robusta impede a formação de juízo condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contravenção de perturbação do sossego exige prova de efetiva lesão à paz pública, com repercussão coletiva. 2. O depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes, é insuficiente para embasar condenação. 3. A ausência de prova técnica indicativa de ruído excessivo fragiliza a imputação penal. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à materialidade ou autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação nº 0004208-92.2022.8.16.0209, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação nº 0000931-25.2020.8.16.0149, Rel. Juíza Josiane Pavelski Borges, j. 04.04.2022.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Nova Esperança, que julgou improcedente a denúncia e absolveu ANTÔNIA PASQUINI COSTA CURTA da imputação da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto‑Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal(mov. 60.1 da guia de movimentações do 1º grau). Inconformado, o apelante sustenta que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos vídeos apresentados e pelo depoimento da vítima, defendendo que não se exige número mínimo de vítimas para a configuração da contravenção penal, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para condenar a apelada(mov. 70.1 da guia de movimentações do 1º grau).Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 79.1 da guia…

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