Processo 0002668-85.2023.8.16.0140

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002668-85.2023.8.16.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002668-85.2023.8.16.0140   Processo:   0002668-85.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   30/10/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ADELIA MARIA WEISS DIETRICH RUBENS DIETRICH Réu(s):   IRINEU DIETRICH 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de IRINEU DIETRICH, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.943.587-7/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Crissiumal/RS, nascido em 19/12/1953, com 69 (sessenta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Elvira Dietrich e Alberto Dietrich, residente e domiciliado na Rua Acácia, n.º 3287, no Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR,, dando-o como incurso nos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei 3688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (fato 1); no artigo 129, §9º do Código Penal (fato 2); no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal (fato 3); e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (fato 4), todos na forma do artigo 69 do Código Penal,, mediante as seguintes condutas: FATO 1 Na data de 30 de outubro de 2023, por volta de 18h45min, na Rua Acácia, n.º 3287, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado IRINEI DIETRICH, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Adelia Maria Weiss Dietrich, prevalecendo-se de relações doméstica, com violência física na forma da Lei Maria da Penha, na medida em que agarrou o pescoço da ofendida e desferiu socos, sem deixar lesões aparentes. [cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2023/1226766 (mov. 1.2), Depoimento do Policial Militar Klederson Adriano Gielow (mov. 1.4), Depoimento do Policial Militar Adilson Jose da Silva (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Imagens da Apreensão (mov. 1.10 e mov. 1.11), Declaração da Vítima Adelia Maria Weiss Dietrich (mov. 1.13) e Declaração da Vítima Rubens Dietrich (mov. 1.16).]. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado IRINEI DIETRICH, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de seu descendente Rubens Dietrich, nele desferindo um golpe de faca, que atingiu a região das mãos da vítima, que se voltou contra o denunciado, a fim de defender sua genitora, que estava sendo agredida pelo denunciado, nele causando um corte, que foi suturado com seis pontos [cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2023/1226766 (mov. 1.2), Depoimento do Policial Militar Klederson Adriano Gielow (mov. 1.4), Depoimento do Policial Militar Adilson Jose da Silva (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Imagens da Apreensão (mov. 1.10 e mov. 1.11), Declaração da Vítima Adelia Maria Weiss Dietrich (mov. 1.13) e Declaração da Vítima Rubens Dietrich (mov. 1.16).]. FATO 3 Nas mesmas circunstâncias dos fatos…

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