Processo 0002668-96.2017.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002668-96.2017.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0002668-96.2017.8.10.0032 Autor: MARIA DALVA DA CONCEICAO LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por MARIA DALVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. No curso regular do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, conforme comprova a certidão de óbito acostada aos autos. Em razão disso, seus herdeiros requereram a habilitação nos autos, nos termos da petição de ID n. 151212132. Regularmente intimada a se manifestar acerca do pedido, a parte ré concordou com o pedido de habilitação. (Id n. 161987320) É o que importa relatar. Passo a decidir acerca do pedido de habilitação. DECIDO. De início, imprescindível analisar o que dispõe o capítulo “DA HABILITAÇÃO”, os artigos 687 a 692, do Código de Processo Civil, acerca da matéria, consoante transcrição que segue: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” Da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar no processo, o requerente deve ter interesse na lide, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, não sendo preciso, neste caso, a prolação de sentença, mas de simples decisão. No caso dos autos, o falecimento da parte autora encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos. Em razão disso, seus herdeiros requereram a habilitação processual, apresentando, para tanto, documentos pessoais que comprovam o vínculo de parentesco, notadamente as cópias das carteiras de identidade. Diante do exposto, defiro a habilitação de MARIA DE SOUZA MARTINS. Proceda-se as devidas modificações na autuação do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos. Colho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto

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