Processo 0002669-22.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº0002669-22.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LAÍS OLIVEIRA LOPES, em detrimento do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.Alega a reclamante, em síntese, que no dia 21 de fevereiro de 2026, após desembarcar do ônibus da linha Araucária/Portão, na Rua Luiz Parigot de Souza, em frente ao nº961, pisou em um buraco oculto pela vegetação existente na calçada, vindo a sofrer queda e lesões em seu tornozelo e pé. 3.Sustenta que o acidente decorreu da ausência de manutenção, conservação e fiscalização da calçada, razão pela qual pretende a condenação do Município reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4.Regularmente citado, o Município de Araucária apresentou contestação ao movimento 23.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5.Sustenta o ente reclamado que o endereço indicado na petição inicial está localizado no Bairro Portão, no Município de Curitiba/PR, não possuindo o Município de Araucária qualquer atribuição administrativa para a manutenção, conservação ou fiscalização da calçada em que teriam ocorrido os fatos. 6.A fim de demonstrar suas alegações, o Município reclamado apresentou o Despacho Administrativo nº74877/2026, emitido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, onde consta que o endereço indicado está situado no Município de Curitiba, inexistindo registro de intervenção realizada pela Prefeitura de Araucária no local. 7.Em sede de manifestação à contestação, ao movimento 24.1, a própria parte reclamante concordou expressamente com a ilegitimidade passiva arguida, reconhecendo que o local indicado na inicial se encontra situado no Município de Curitiba e que inexiste atribuição administrativa do Município de Araucária quanto à conservação, manutenção ou fiscalização da referida via pública. 8.A reclamante requereu, assim, o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Araucária. 9.Neste contexto, considerando que o acidente narrado teria ocorrido em calçada localizada no Município de Curitiba, não se verifica pertinência subjetiva entre os fatos descritos na petição inicial e o Município de Araucária. 10.Com efeito, a competência administrativa dos entes municipais restringe-se aos respectivos limites territoriais, não sendo possível atribuir ao Município de Araucária eventual omissão relacionada à manutenção, conservação ou fiscalização de calçada situada no território de outro Município. 11.A circunstância de a parte reclamante ter utilizado linha de transporte coletivo denominada Araucária/Portão não altera esta conclusão, especialmente porque o evento, conforme narrado na própria inicial, ocorreu após o desembarque, em área externa ao veículo, e teria decorrido das condições da calçada. 12.Desta forma, não sendo o Município de Araucária responsável pela manutenção ou fiscalização do local em que teriam ocorrido os fatos, resta caracterizada sua ilegitimidade para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. 13.Quanto ao pedido da parte reclamante de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, não comporta acolhimento. Destaque-se que, em tal caso, a lei impõe a extinção do processo, porquanto, não é possível a simples remessa do presente feito ao Juízo competente. 14.ISTO POSTO, diante da argumentação acima…
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