Processo 0002669-36.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002669-36.2025.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0002669-36.2025.8.17.2480 Recorrente: REGIA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA Recorrida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REGIA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora sustenta a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se à pretensão de restituição de valores pagos a plano de previdência privada complementar aplica-se o prazo prescricional decenal do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto na legislação especial (LC nº 109/2001). III. Razões de decidir. A relação entre participante e entidade de previdência complementar é regida pela Lei Complementar nº 109/2001, norma especial que prevalece sobre o Código Civil, por força do princípio da especialidade. O art. 75 da LC nº 109/2001 estabelece prazo prescricional de cinco anos para as pretensões relativas às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, regra que se estende às demandas de restituição de contribuições. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 291 e 427, firmou entendimento no sentido de que prescrevem em cinco anos as ações de cobrança de complementação de aposentadoria e, por aplicação analógica, as de restituição de reserva de poupança. No caso concreto, o resgate reputado insuficiente ocorreu em 24/02/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 06/03/2025, após o transcurso do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 às pretensões de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar, contado da data do pagamento ou da restituição reputada insuficiente." Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291 e 427; STJ, REsp 1.111.973/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 09.09.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 480.561/PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0011707-83.2010.8.17.0480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. 11.11.2025. Nas suas razões, a recorrente sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que a controvérsia não diz respeito à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas sim a inadimplemento contratual decorrente da retenção abusiva de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor das contribuições vertidas ao plano,…

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