Processo 0002669-41.2019.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002669-41.2019.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002669-41.2019.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : URA URA KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA R$ 2.200,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. 2. O apelante sustenta que a exigência formulada pelo juízo extrapola os limites da análise dos requisitos da petição inicial, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3. Em contrarrazões, o banco apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 6. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo encontra respaldo nos arts. 104, 320, 321 e 139, III, do CPC, bem como no art. 654, § 1º, do Código Civil, constituindo medida legítima destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 7. A determinação judicial harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 e com as diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e massificada. 8. Regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem apresentar os documentos exigidos. 9. Inexistindo demonstração de impedimento concreto para cumprimento da diligência, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanadas as irregularidades apontadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito. 12. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do…

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