Processo 0002669-98.2025.8.16.0108

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002669-98.2025.8.16.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002669-98.2025.8.16.0108   Processo:   0002669-98.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$10.400,00 Polo Ativo(s):   GABRIEL BONJORNO DINIZ Polo Passivo(s):   AGEU EVANGE CLEMENTE ALVES JESSICA SANTOS MARQUES EVANGÉ 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando o reconhecimento da validade da intimação realizada em face da parte vencida, e por conseguinte, o início do cumprimento de sentença.  2. Consta dos autos que a parte executada foi regularmente citada em 07/01/2026 (seq. 36), não tendo, contudo, comunicado qualquer alteração de seu endereço.  3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de manter atualizado seu endereço junto ao juízo, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos.  3.1. Assim, a intimação realizada no endereço anteriormente informado (seq. 56), coincidente com o endereço da citação, deve ser considerada válida, não havendo nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual desatualização cadastral decorre da inércia da própria parte executada.  4. Dessa forma, diante da validade da intimação, bem como da ausência de interposição de recurso pela parte executada no prazo legal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão.  4.1. Com efeito, não tendo a parte sucumbente apresentado insurgência no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, consolidando-se a imutabilidade da decisão judicial.  5. Assim, estando a parte devidamente intimada e inerte, deve ser reconhecido o trânsito em julgado, constituindo a decisão título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC.  5.1. Ante o exposto, declaro válida a intimação realizada no endereço constante dos autos (seq. 56), por conseguinte, reconheço o trânsito em julgado da sentença, diante da ausência de interposição de recurso no prazo legal.  6. Desse modo, ante o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC.  6.1. Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.  6.2. Consigne-se a advertência de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa moratória de 10% (dez por cento), conforme prevê o art. 523, §1º do mesmo diploma processual.  7. Ausente o pagamento voluntário, anote-se o início da fase de Cumprimento de Sentença.  8. Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC:  ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados