Processo 0002670-04.2024.8.16.0081

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002670-04.2024.8.16.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Faxinal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002670-04.2024.8.16.0081 Processo:   0002670-04.2024.8.16.0081 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$862,59 Polo Ativo(s):   IRP Peças Ltda Polo Passivo(s):   LUCIEL DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança proposta IRP Peças LTDA em face de Luciel de Souza.  Após a procedência da ação, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 113.1).    Decido.      1. Promova-se a Secretaria a alteração da classe processual, anotando o cumprimento de sentença.  2. Considerando que a demanda também envolve obrigação de pagar quantia certa (vencida e líquida), determino a intimação da parte executada, por meio de seu(s) advogado(s) via Diário da Justiça ou intimação eletrônica.    2.1. Caso não haja procurador constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por ARMP.   3. A parte deverá realizar o pagamento voluntário do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante devido, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC.  3.1. Autorizo, ainda, intimação por meio do número de telefone informado nos autos, nos termos do art. 246 do CPC. Ressalto que, para cumprimento do ato, a Secretaria deverá observar o disposto na Instrução Normativa 073/2021 – CGJ, observando ainda que dever ser solicitado a juntada de documento de identificação no ato da citação eletrônica, nos termos do art. 5°, inciso II, da referida instrução Normativa.   Deverá constar no ato da intimação a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que haja o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, na forma do art. 916 do CPC.  4. Caso haja o pagamento da dívida, o exequente deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.  5. Voltando as intimações negativas, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço atualizado, expeça-se nova carta de citação por carta com AR.   Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no art. 212, § 2º, do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h).  Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC).  6. Efetivada a intimação do executado (por seu advogado, ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a previa manifestação da parte exequente, conforme o art. 854 do CPC, autorizo, proceda-se á:   a) penhora online, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ou seja, com a Repetição Programada da Ordem, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo. Caso haja o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,…

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