Processo 0002670-04.2024.8.16.0081
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002670-04.2024.8.16.0081 Processo: 0002670-04.2024.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$862,59 Polo Ativo(s): IRP Peças Ltda Polo Passivo(s): LUCIEL DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança proposta IRP Peças LTDA em face de Luciel de Souza. Após a procedência da ação, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 113.1). Decido. 1. Promova-se a Secretaria a alteração da classe processual, anotando o cumprimento de sentença. 2. Considerando que a demanda também envolve obrigação de pagar quantia certa (vencida e líquida), determino a intimação da parte executada, por meio de seu(s) advogado(s) via Diário da Justiça ou intimação eletrônica. 2.1. Caso não haja procurador constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por ARMP. 3. A parte deverá realizar o pagamento voluntário do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante devido, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC. 3.1. Autorizo, ainda, intimação por meio do número de telefone informado nos autos, nos termos do art. 246 do CPC. Ressalto que, para cumprimento do ato, a Secretaria deverá observar o disposto na Instrução Normativa 073/2021 – CGJ, observando ainda que dever ser solicitado a juntada de documento de identificação no ato da citação eletrônica, nos termos do art. 5°, inciso II, da referida instrução Normativa. Deverá constar no ato da intimação a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que haja o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, na forma do art. 916 do CPC. 4. Caso haja o pagamento da dívida, o exequente deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Voltando as intimações negativas, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do réu ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço atualizado, expeça-se nova carta de citação por carta com AR. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no art. 212, § 2º, do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC). 6. Efetivada a intimação do executado (por seu advogado, ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecido bens para garantia do juízo, e havendo a previa manifestação da parte exequente, conforme o art. 854 do CPC, autorizo, proceda-se á: a) penhora online, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ou seja, com a Repetição Programada da Ordem, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo. Caso haja o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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