Processo 0002670-45.2025.5.07.0024

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002670-45.2025.5.07.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CSAC 0002670-45.2025.5.07.0024 REQUERENTE: ALINE KERCIA MARQUES GUILHERME E OUTROS (2) REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f31b53 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ALINE KERCIA MARQUES GUILHERME e pelas menores MARIA VALENTINA MARQUES DE LAVOR e MARIA ESTHER MARQUES DE LAVOR, sucessoras do ex-empregado falecido JOSÉ ELIEZER DE LAVOR, em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, visando à satisfação de crédito reconhecido na Ação Civil Coletiva nº 0001083-19.2020.5.07.0038. A executada DINAMO ENGENHARIA LTDA suscita prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/05/2023, enquanto o presente cumprimento individual somente foi ajuizado em 08/11/2025, quando já ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aduz que a execução individual de sentença coletiva sujeita-se à prescrição da pretensão executória no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF, devendo o prazo ser contado a partir do trânsito em julgado do título coletivo. Os exequentes apresentaram impugnação, argumentando que dentre os sucessores do empregado falecido há menores de idade, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 440 da CLT e do art. 198, I, do Código Civil. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva trabalhista. A executada sustenta a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual transcorreu lapso superior a dois anos. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Todavia, a correta aplicação do referido verbete exige a adequada identificação da natureza jurídica da pretensão exercida e do regime prescricional efetivamente incidente sobre a execução coletiva e seus desdobramentos individuais. No caso concreto, não se está diante de reclamação trabalhista individual típica ajuizada diretamente pelo empregado em face do empregador após a extinção do contrato de trabalho. A presente demanda consiste em cumprimento individual de sentença coletiva formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, em regime de substituição processual, visando à tutela homogênea de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente em favor de uma coletividade de substituídos. A distinção é relevante. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal possui âmbito material específico e delimitado: refere-se ao prazo para ajuizamento de ação trabalhista individual após a extinção do contrato de trabalho. Trata-se de regra constitucional voltada à estabilização das pretensões decorrentes diretamente da relação individual de emprego. Não se confunde, portanto, com o regime jurídico das ações coletivas e de seus subsequentes cumprimentos individuais de sentença. Nas ações coletivas, especialmente na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a…

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