Processo 0002670-83.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002670-83.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1da109 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato da Exma. Juíza Titular da Única Vara do Trabalho de Baturité, Dra. Lena Marcilio Xerez, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000119-67.2026.5.07.0021. O impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (ID 2ccae57) que, reconsiderando posicionamento anterior, deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da litisconsorte passiva aos quadros funcionais do banco, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que a decisão é extra petita, pois fundamentada em estabilidade decorrente de mandato na CIPA — ponto que, segundo sustenta, não integrou a causa de pedir da tutela antecipada —, além de inexistir o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de reintegração e, no mérito, a cassação definitiva do ato. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE O Mandado de Segurança exige, como requisito inafastável de admissibilidade, a prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Por possuir rito especial e sumário, a ação mandamental não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à aferição da alegada ilegalidade no momento da impetração. No caso concreto, a pretensão mandamental visa a desconstituir a tutela de urgência que determinou a reintegração imediata da litisconsorte passiva aos quadros funcionais do banco. Todavia, verifica-se que o impetrante deixou de colacionar aos autos peças processuais fundamentais, notadamente a petição inicial da reclamação trabalhista originária e os documentos que a acompanham. A ausência desses documentos核 nuclear impede este Tribunal de verificar o contexto fático e jurídico em que a tutela de urgência foi deferida. Resta inviabilizada, por exemplo, a análise da tese de julgamento extra petita, uma vez que este juízo não possui acesso aos termos em que os pedidos foram formulados na ação principal. Da mesma forma, a aferição da legalidade da estabilidade reconhecida em cognição sumária depende do exame integral da prova documental produzida na origem. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 415, consolidou o entendimento de que a prova documental deve ser completa no ato do ajuizamento, sendo inaplicável a concessão de prazo para emenda quando faltar documento indispensável: SÚMULA Nº 415 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Dessa forma, a deficiência na instrução documental impede o controle da legalidade do ato apontado como coator e…
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