Processo 0002670-92.2015.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002670-92.2015.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002670-92.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE : CORES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) REQUERENTE : VALDIRENE MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) REQUERIDO : ANA PAULA CUNHA CASTRO ADVOGADO(A) : MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939) ADVOGADO(A) : JULIANA DE MELO FARIA AZAMBUJA (OAB MG157097) SENTENÇA CORES COMÉRCIO DE TINTAS LTDA , posteriormente cadastrada como CORES TRANSPORTES LTDA , propôs ação monitória em face de Ana Paula Cunha Castro , visando a cobrança de importância representada por cheques e duplicatas emitidos no ano de dois mil e treze, decorrentes do fornecimento de materiais de construção civil. Citada por via postal, a parte requerida não efetuou o pagamento voluntário e deixou de opor embargos monitórios no prazo legal, o que ensejou a prolação da decisão do evento 73, pela qual se constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 601, § 2º, do Código de Processo Civil. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o polo ativo foi integrado pela advogada Valdirene Maria Ribeiro para a execução concomitante dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentada planilha de cálculo atualizada no evento 122, o débito exequendo foi fixado no montante de R$ 6.103,61 (seis mil, cento e três reais e sessenta e um centavos), englobando o valor principal corrigido, juros de mora, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, além da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de adimplemento voluntário. Após o transcurso do prazo de pagamento, foram promovidos atos de constrição patrimonial de forma eletrônica. Pelo sistema de bloqueio de ativos financeiros, obteve-se êxito parcial com a indisponibilização e posterior transferência do valor de R$ 2.187,96 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) mantido junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme detalhado no recibo de protocolamento do evento 151. Os referidos valores foram objeto de expedição de alvarás judiciais eletrônicos para levantamento e repasse eletrônico às contas indicadas pelos credores, consoante ordens processadas nos eventos 159, 160 e 161. Diante do saldo remanescente devedor, a parte credora postulou a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no evento 232, visando alcançar o patrimônio da sociedade empresária Agropecuária Andorinha do Araguaia LTDA (Luiz Antonio Cunha Castro & Cia), sob o argumento de que a executada compunha o quadro societário de empresa com vultoso capital social. Autuado o incidente em apartado sob o nº 0007899-18.2024.8.27.2706, sobreveio decisão terminativa de improcedência no evento 257 daqueles autos, restando indeferida a desconsideração em razão da comprovação de regular retirada da executada da referida sociedade empresária, com a determinação de levantamento da suspensão do processo principal. Na sequência das tentativas de localização de bens expropriáveis, a exequente noticiou que a executada figurava no polo ativo da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum de nº 5026056-13.2022.8.13.0701, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. Requereu, assim, a penhora de crédito no rosto dos autos, o que foi deferido pela decisão do evento 291, ensejando a…

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