Processo 0002671-19.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002671-19.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0002671-19.2025.5.12.0015 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA RECORRIDO: ALEXANDRA CARINE WEBER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0002671-19.2025.5.12.0015  RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA  RECORRIDO: ALEXANDRA CARINE WEBER        RORSum 0002671-19.2025.5.12.0015 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRA CARINE WEBER MARCIO RODRIGO ACIOLI (SC48959) Recorrido:   Advogado(s):   DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA ROBSON MILAGRES FERRI (SC22025)   RECURSO DE: ALEXANDRA CARINE WEBER INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, informo que há a Tese Jurídica nº 101 do TST: "1) O  art.  193,  §  4º,  da  CLT  é  norma  autoaplicável  e garante  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam  atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com  uso  de  motocicleta  como  perigosa,  desde  que  previamente  disciplinada  por  norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item  16.3  da  NR-16; 3) O  enquadramento  do  empregador  nas  exceções  disciplinadas  por  norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores  pagos  ao  trabalhador  no  curso  da  contratualidade".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 29/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação ao Tema 101 do TST. A parte recorrente pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Consta do acórdão: Da exegese dos normativos acima transcritos, extrai-se que as atividades contempladas pela alteração legislativa são aquelas que exigem o uso da motocicleta como ferramenta de trabalho, tais como as exercidas pelos mototaxistas e motoboys. No caso em exame, a…

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