Processo 0002672-06.2022.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002672-06.2022.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
09/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002672-06.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA LUCIA CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA LUCIA CHAGAS DOS SANTOS e DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO , em fase de atualização de cálculos e expedição de requisição de pagamento. No evento 108, este Juízo deferiu o pedido de destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS , CNPJ nº 25.116.556/0001-79 , bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização dos cálculos e inclusão do destaque contratual. Na mesma decisão, consignou-se que o Município de Carrasco Bonito/TO possui lei local específica, qual seja, a Lei Municipal nº 320/2018 , que fixa o teto de obrigação de pequeno valor no montante correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No evento 111, a COJUN apresentou cálculo atualizado, com data-base em abril de 2026 , apurando o crédito principal total de R$ 29.749,10 , assim discriminado: a) R$ 7.987,82 , referente ao adicional por tempo de serviço; b) R$ 21.761,28 , referente à condenação/licença-prêmio. No evento 112, a COJUN apresentou memória de cálculo dos honorários contratuais, apurando o percentual de 20% sobre o crédito principal atualizado, no valor de R$ 5.949,82 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros definidos no título judicial e na decisão de evento 108, limitando-se à atualização do crédito principal e à apuração do destaque contratual já deferido. Contudo, verifica-se que o crédito principal atualizado em favor da exequente, no valor de R$ 29.749,10 , supera o limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Município de Carrasco Bonito/TO, previsto na Lei Municipal nº 320/2018, correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não é juridicamente possível a expedição de Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV pelo valor integral do crédito principal, salvo se houver renúncia expressa da exequente ao montante que excede o limite legal. O destaque de honorários contratuais, embora regularmente deferido, não altera a natureza do crédito principal, não modifica a modalidade de requisição e não autoriza fracionamento indevido para enquadramento artificial do pagamento como obrigação de pequeno valor. Desse modo, o destaque contratual de R$ 5.949,82 deverá ser observado por ocasião da expedição da requisição cabível, seja RPV/ROPV, na hipótese de renúncia válida ao excedente, seja precatório, caso não haja renúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, o cálculo atualizado apresentado pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 111, com data-base em abril de 2026 , no valor total de R$ 29.749,10 , referente ao crédito principal da exequente MARIA LUCIA CHAGAS DOS SANTOS . HOMOLOGO , ainda, a memória de cálculo apresentada no evento 112, que apurou o destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS , CNPJ nº 25.116.556/0001-79 , no…

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