Processo 0002672-19.2014.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002672-19.2014.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002672-19.2014.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Servidão, Citação] AUTOR: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. REU: URBANO VIEIRA IBIAPINA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIA RENOVÁVEIS S/A propôs ação de instituição de servidão de passagem administrativa cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de URBANO VIEIRA IBIAPINA, visando o reconhecimento judicial de servidão administrativa sobre área de 1,48 ha (um hectare e quarenta e oito ares) de imóvel situado na zona rural do Município de Germiniano, nesta Comarca, para fins de implantação da Linha de Transmissão 230 KV Chapada II/Picos, bem como a confirmação definitiva da imissão na posse e a fixação da indenização pela restrição imposta ao imóvel. A autora, em nome próprio e na condição de representante do Consórcio Transmissão de Energia das Eólicas Santa Joana IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, narra que obteve autorização para se estabelecer como produtora independente de energia, mediante instalação de usina de geração de energia eólica. Sustenta que a construção da usina, por si só, não é suficiente para viabilizar o empreendimento, sendo indispensável a conexão da unidade geradora à rede de transmissão de energia mediante a implantação da Linha de Transmissão 230 KV Chapada II/Picos, o que impõe a passagem de tal linha sobre o imóvel do réu. Informa que submeteu o projeto com o traçado da linha de transmissão aos Municípios afetados pela passagem e ao órgão estadual de licenciamento ambiental, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, obtendo as respectivas anuências e a expedição de licença prévia, com o reconhecimento de que o traçado é compatível com o meio ambiente. Acrescenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução Autorizativa nº 4.693, de 03 de junho de 2014, declarou a utilidade pública da área prevista para a instalação da linha de transmissão em questão. Esclarece que a área atingida no imóvel do réu corresponde a 1,48 ha (um hectare e quarenta e oito ares), com incidência sobre mangueira e vegetação nativa de grande porte, sendo a faixa de servidão de 40,00 m (quarenta metros) de largura, com 369,80 m (trezentos e sessenta e nove metros e oitenta centímetros) para cada lado do eixo da Linha de Transmissão. O valor ofertado a título de indenização pela constituição da servidão, calculado com base em laudo de avaliação extrajudicial acostado aos autos, é de R$ 2.746,10 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Afirma que a tentativa de celebração de acordo extrajudicial com o réu não se concretizou em razão de discordâncias quanto ao valor ofertado. Em sede liminar, requereu a imissão provisória na posse mediante o depósito judicial do valor ofertado. Ao final, postulou a confirmação definitiva da servidão administrativa sobre o imóvel do réu, o reconhecimento da adequação do valor ofertado para fins de indenização e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Este juízo deferiu a imissão provisória na posse, com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizando a autora a praticar todos os atos de construção, operação, manutenção e inspeção da Linha de Transmissão, mediante o depósito em conta…

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