Processo 0002672-21.2018.8.16.0101

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002672-21.2018.8.16.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002672-21.2018.8.16.0101 Processo:   0002672-21.2018.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$88.664,13 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   MATHEUS PAIVA DA SILVA SAMANTA IARA DA SILVA COUTO Supermercado Boldrim representado(a) por MATHEUS PAIVA DA SILVA DECISÃO    1. No mov. 273.1, a parte exequente solicitou a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.  Considerando que o sistema recentemente ampliou suas funcionalidades, passando a abranger, inclusive, os sistemas RENAJUD e SERP-JUD, determino à Secretaria que realize a pesquisa SNIPER em todos os módulos atualmente disponibilizados pela ferramenta.   1.1. Localizados bens móveis, fica, desde já, deferido, o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD, com restrição total (transferência e circulação).  1.2. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias.  1.3. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC.  1.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.  1.5. Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende.  1.6. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.  1.7. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.  1.8. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.  1.9. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.  2. Oportunamente, voltem conclusos.  3. Intimações e diligências necessárias.    Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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