Processo 0002672-22.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002672-22.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: JURANDIR MONTEIRO ALVES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83844c0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que resta devido no presente feito o importe de R$ 4.787,84, conforme cálculos de id. 2abb459; Considerando que houve o bloqueio total da dívida no sistema sisbajud id. b082fb0. Ante o exposto, DECIDO: I - Converter em penhora os valores bloqueados nas contas da reclamada, conforme id. b082fb0. II - Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT) e a exequente para, no mesmo prazo, opor Impugnação. III – Intimar o autor para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração por meio da qual o substituído outorgue ao sindicato poderes específicos para o recebimento de valores. No mesmo prazo, devem ser indicados dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) legalmente habilitado, a fim de possibilitar o depósito de seu crédito diretamente em conta bancária, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente de que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Ressalto que os dados indicados devem ser compatíveis com a procuração do processo e que, caso sejam indicados dados bancários de PJ, a procuração deve ser outorgada individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte. IV - Em caso de inércia quanto ao item III, à Secretaria para que proceda à pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do sistema SISBAJUD. V - Em atenção à Portaria nº 010/2025/10ª VTM, determino que a Secretaria certifique nos autos, previamente à expedição de alvará ou à liberação de valores em execuções individuais de sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, a existência ou não de outros processos em nome do(a) trabalhador(a) no sistema PJe, mediante consulta processual, consignando expressamente eventual ação individual com identidade de pedidos. VI - Expirado o prazo sem manifestação das partes e não constatada a existência de ação individualizada com os mesmos pedidos da presente ação de cumprimento, expeça-se alvará judicial para pagamento dos valores devidos, observados os cálculos de id. 2abb459. VII – Após, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas vinculadas, retirem-se eventuais restrições e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VIII – Por fim, arquivem-se os autos. IX - Fica valendo a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MONTEIRO ALVES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
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