Processo 0002672-32.2002.8.05.0022

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002672-32.2002.8.05.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002672-32.2002.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO EXECUTADO: MARINEYDE GUEDES ARAUJO       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARINEYDE GUEDES ARAÚJO.  Narra a exequente que concedeu à executada crédito decorrente dos contratos de empréstimo pessoal nº 012.3.015.153.570 e nº 012.3.016.461.718, celebrados em 13/12/2001 e 14/03/2002, respectivamente. Em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, promoveu a presente execução em 14/10/2002, visando à satisfação do débito que, à época do ajuizamento, correspondia ao montante de R$ 20.947,24 (IDs 311141477 e 311141478).  No curso do feito, foi expedido mandado de penhora em 15/04/2003, cujo resultado foi negativo quanto à localização de bens passíveis de constrição. Na mesma oportunidade, entretanto, foi efetivada a citação da executada (IDs 311141503 e 311141504).  Por despacho proferido em 16/05/2005 (ID 311141505), foi determinada a intimação da exequente para que informasse seu interesse no prosseguimento da execução. Em resposta, em 14/06/2005, a instituição financeira requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao CIRETRAN, com o objetivo de localizar bens em nome da executada (ID 311141508).  Posteriormente, em 01/02/2006, a exequente informou alteração de seu endereço e, na mesma data, comunicou novo endereço profissional de seu patrono (ID 311141811).  Prosseguindo na busca por patrimônio passível de constrição, a exequente requereu, em 23/09/2010, a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN para averiguação da existência de bens registrados em nome da executada (ID 311141817), reiterando o pedido em 15/01/2011 (ID 311141818).  Nos anos subsequentes, a exequente apresentou sucessivas manifestações impulsionando o feito, conforme petições protocoladas em 10/09/2013 (IDs 311141822 e 311141823), 30/04/2015 e 31/07/2015 (IDs 311141825 e 311141832), bem como em 01/12/2016 e 16/10/2017 (IDs 311142014 e 311142024).  Em decisão proferida em 06/03/2020 (ID 311142032), foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.  Em 18/01/2021, a exequente voltou a se manifestar nos autos (ID 311142054). Na sequência, por despacho de 20/09/2021 (ID 311142418), determinou-se à Secretaria que certificasse a persistência do impedimento anteriormente noticiado. A exequente apresentou manifestação (ID 311142430).  Foram posteriormente realizados bloqueios de valores (IDs 311142439 e 311142442), após o que a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 311142449), pleito deferido pela decisão de ID 404391865.  Diante dos resultados infrutíferos das diligências realizadas (ID 411108197), a exequente reiterou o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD (ID 414028615) e, posteriormente, requereu consulta ao sistema CNIB (ID 421348218), providência igualmente deferida por meio da decisão de ID 433495174.  Sobreveio ato ordinatório (ID 452807671)…

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