Processo 0002672-43.2006.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0002672-43.2006.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002672-43.2006.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI APELADO : LUIZ HUMBERTO VILAR ADVOGADO(A) : CREMILDA PEREIRA DE LIMA (OAB MG048374) APELADO : ISIS ELAINE AVELAR ADVOGADO(A) : CREMILDA PEREIRA DE LIMA (OAB MG048374) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. DEMOLIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO. DISPENSA DE PRAD. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a demolição de construções irregulares em área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação, bem como impor obrigação de não fazer, afastando, contudo, a condenação à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação de PRAD em caso de demolição de construção irregular em área de preservação permanente; (ii) estabelecer se a existência de dano ambiental, ainda que de pequena extensão, enseja indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação ambiental define como área de preservação permanente o entorno de reservatórios artificiais, conforme parâmetros fixados pelo Código Florestal e pela Resolução CONAMA nº 302/2002, sendo constitucional a disciplina do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo STF. A construção irregular em área de preservação permanente configura dano ambiental presumido, impondo a demolição das edificações e a recomposição da área degradada, independentemente de prova de prejuízo concreto. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, solidária e ilimitada, regida pelos princípios do poluidor-pagador e da reparação in natura, conforme jurisprudência do STJ. A obrigação de recuperação ambiental, em regra, demanda a apresentação de PRAD, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao titular do imóvel. Excepcionalmente, admite-se a dispensa do PRAD quando comprovada, por prova pericial, a regeneração natural eficaz da área degradada, tornando desnecessária a intervenção humana. A indenização por dano moral coletivo ambiental não é automática, exigindo demonstração de lesão significativa ao patrimônio ambiental com repercussão no sentimento coletivo, o que não se verifica em hipóteses de impacto ambiental reduzido. A ausência de impacto ambiental relevante autoriza a limitação da responsabilização às obrigações de fazer e não fazer, sendo desproporcional a condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A demolição de construção irregular em área de preservação permanente pode dispensar a apresentação de PRAD quando comprovada a regeneração natural eficaz da área degradada. 2. O dano moral coletivo ambiental não decorre automaticamente da degradação ambiental, exigindo demonstração de relevante lesão ao patrimônio ambiental e ao sentimento coletivo. 3. A responsabilidade civil ambiental objetiva impõe a reparação in natura, podendo ser limitada a obrigações de fazer e não fazer quando ausente impacto…
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