Processo 0002672-70.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002672-70.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002672-70.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: TALLYSON KAIRO DE SOUSA CUNHA RECLAMADO: ORLEAN DE CASTRO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bcc41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual; II) indeferir as preliminares suscitadas pelas reclamadas; e III) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: 1) declarar a nulidade do contrato de estágio; 2) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (Orlean de Castro Rodrigues) no período de 25/02/2025 a 04/08/2025; 3) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias até 03/09/2025 para fins de anotação na CTPS (art. 29, §3º, CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST); e 4) condenar solidariamente as reclamadas, ORLEAN DE CASTRO RODRIGUES (JL REFRIGERAÇÕES), INSTITUTO DE SERVIÇOS ESTÁGIO TRABALHO E APRENDIZAGEM (INSTITUTO SETA) e ESTADO DO CEARÁ, a pagarem ao reclamante, TALLYSON KAIRO DE SOUSA CUNHA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado da intimação da liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais de todo o período contratual; b) aviso-prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos e liberação do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual; f) recolhimento e liberação da multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais; i) indenização por danos materiais, correspondente ao custeio integral do tratamento médico e fisioterápico necessário, incluindo o procedimento cirúrgico, a ser apurada em liquidação de sentença. As parcelas constantes: I) da letra “a” foi apurada com base no importe mensal de R$ 534,97; II) das letras “b” usque “g” foram apuradas com base na remuneração mensal de 1.034,97 (equivale a 68,18% do salário mínimo); III) das letras “h” e “i” tiveram seus respectivos valores fixado no corpo da sentença, perfazendo o montante condenatório de R$ 26.440,41, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais deverá ser observado o critério da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Condena, outrossim: a) na anotação da CTPS do reclamante; b) na entrega da documentação necessária à habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará; c) no pagamento…

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