Processo 0002672-84.2025.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002672-84.2025.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0002672-84.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração:   16/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GEOVANNA CRESPI SILVA Réu(s):   MARCELO CRESPI Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO CRESPI, brasileiro, portador do RG nº 5.766.246-8/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Hermelinda Crespi e Waldemar Crespi, nascido aos 08/04/1975, residente na Avenida John Kennedy, 643, Jardim Iguaçu, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR.   1. RELATÓRIO:   O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCELO CRESPI, qualificado, pela prática das infrações penais previstas nos artigos artigo 21, parágrafo 1º, do DL 3.688/41, em liame com os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia descreveu o fato, em tese, delituoso da seguinte forma (movimento 43):    “No dia 16 de março 2025, por volta das 17h00min, na residência situada na Avenida John Kennedy, 643, Jardim Iguaçu, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado MARCELO CRESPI, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, praticou vias de fato contra vítima G. C. S., sua sobrinha, sendo que, para tanto, enquanto segurava firme o rosto da vítima, pegou nos cabelos da mesma, puxando-os com força, fato que não resultou em lesão aparente.”  O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.5), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 15.     A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2025 (movimento 52).   O réu foi pessoalmente citado (movimento 62), e por intermédio de Defensor Público, ofereceu resposta à acusação movimento 75.  Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 128), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima e uma informante e a inquirição de duas testemunhas, e ao final, o interrogatório do acusado (movimento 156).   Os antecedentes criminais do acusado foram juntados em movimento 155.  O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 156.6, pugnando pela improcedência da denúncia para absolvição do acusado MARCELO.  A defesa, de igual modo, apresentou alegações finais em audiência manifestando concordância com o Ministério Público (movimento 156.6).    Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO:  2.1. DAS PRELIMINARES:  O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito.  2.2. DO MÉRITO  Trata-se de ação penal incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado MARCELO CRESPI, a quem foi atribuída a prática da contravenção penal de vias de fato contra sua sobrinha.  Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.  No caso dos autos, encerrada a…

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