Processo 0002673-36.2012.4.01.3603

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002673-36.2012.4.01.3603
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002673-36.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MANOEL BARBOSA LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537-A, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A e SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL BARBOSA LOPES JUNIOR SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - (OAB: MT3499-A) FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - (OAB: MT3047-A) DANIEL BATISTA DE AGUIAR - (OAB: MT3537-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936939) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002673-36.2012.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002673-36.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MANOEL BARBOSA LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537-A, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A e SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002673-36.2012.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial para declarar "a nulidade do auto de infração IBAMA 699718-D, do Termo de Embargo 608167, da multa aplicada e do respectivo processo administrativo" (ID 69513100 - fls. 28/29). Em suas razões (ID 69513100 - fls. 42/61), o IBAMA alega, em síntese, que: a) A informação a que se refere a sentença, baseada no fundamento adotado em decisão monocrática no agravo de instrumento, refere-se ao site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA-MT) e não no sítio do IBAMA. b) O laudo técnico de fls. 224-227 refere-se à propriedade distinta daquela onde ocorreu a infração. De fato, trata da Fazenda Bacuri, de propriedade dos genitores do autor. A conclusão nele apresentada, de que as coordenadas geográficas indicadas no AI incidiriam dentro da Fazenda Bacuri, é equivocada e dissociada dos demais elementos de prova dos autos. Não se olvide que se cuida de laudo particular encomendado pelo autor para instruir a ação a seu favor, não possuindo a necessária isenção e imparcialidade para valer como meio de prova; c) a responsabilidade do autuado por exercer a gestão da fazenda; d) Ainda que ambas as áreas estivessem localizadas dentro da Fazenda Bacuri - o que, mais uma vez, argumenta - se em homenagem à eventualidade — indubitavelmente se tratariam de áreas diferentes, porquanto possuem coordenadas geográficas distintas. Ou seja, a Autorização de Desmate de fl. 64 não autorizaria o desmate que ensejou a autuação, mesmo porque o desmate ocorreu em área maior (312,84 hectares) do que a autorizada pela AD mencionada (303,5351 hectares). e) A responsabilização pelo cometimento de infrações ambientais é além de objetiva,solidária e propter rem. f) se a Fiscalização Autárquica compareceu in loco e ali coletando informações de prepostos…

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