Processo 0002673-38.2020.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002673-38.2020.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0002673-38.2020.8.17.2710 AUTOR(A): GLEICIANE SOUZA BARBOSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IGARASSU, AUGUSTO ELYSIO DO NASCIMENTO WANDERLEY NETO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241944830, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GLEICIANE SOUZA BARBOSA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE IGARASSU e AUGUSTO ELYSIO DO NASCIMENTO WANDERLEY NETO, todos devidamente qualificados. Em sua inicial (Id. 71759819), a parte autora relata que, no dia 27 de julho de 2019, foi internada no Hospital Municipal de Igarassu para ser submetida a uma cirurgia de laqueadura de trompas, realizada pelo médico demandado. Afirma que o profissional lhe garantiu que jamais teria filhos, mas que, aproximadamente quatro meses após o procedimento, em novembro de 2019, engravidou de seu quarto filho. Sustenta que, por ter condição humilde e pouca escolaridade, deu por segura a cirurgia, alegando não ter sido informada de que o método poderia falhar. Com base nisso, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Estado, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal para o sustento da criança, além de indenização por danos materiais, morais e pelo desvio produtivo. Em defesa, o Município de Igarassu (Id. 80226688) sustentou que a cirurgia ocorreu, na verdade, em 26/06/2018, e não na data informada na inicial. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de serviço público de saúde (SUS) e argumentou que a autora assinou Termo de Consentimento Informado, tendo plena ciência da possibilidade de falha do método. Aduziu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, ressaltando que a gravidez decorreu de recanalização espontânea, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu Augusto Elysio do Nascimento Wanderley Neto apresentou contestação (Id. 190116608), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita. No mérito, destacou que a cirurgia foi um sucesso e ocorreu sem intercorrências, sendo a paciente devidamente informada dos riscos. Ressaltou que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, e que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, inexistindo qualquer erro médico (imperícia, imprudência ou negligência) que justifique o dever de indenizar. Réplica às contestações em Ids. 85136961 e 198592005. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (Id. 205807940), o segundo réu (Id. 205922567) e a autora (Id. 206885653) requereram a produção de provas testemunhal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a controvérsia fática encontra-se plenamente demonstrada pela vasta prova documental já acostada aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Suscitadas questões preliminares, passo a analisá-las. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida…

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