Processo 0002673-38.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002673-38.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO TutCautAnt 0002673-38.2026.5.07.0000 REQUERENTE: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980b181 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR Cuida-se de pedido de tutela provisória cautelar em que a parte requerente, POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL, objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário manejado nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000178-07.2026.5.07.0037, ajuizada por FRANCISCO BATISTA DE MENESES perante a 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, na qual o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas funções e condições anteriormente pactuadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como condenou a requerente ao pagamento de salários vencidos e vincendos, depósitos de FGTS, reflexos e indenização por danos morais. A requerente sustenta, em síntese, que a obra para a qual o reclamante foi contratado, consistente na construção de complexo de parques de energia solar no Município de Mauriti-CE, encontra-se integralmente encerrada, com a consequente desmobilização operacional do empreendimento, situação que, nos termos do item 3.7 do Anexo I da NR-5, da Súmula 339, II, do TST e do Tema 281 do TST, afasta a estabilidade provisória do membro da CIPA e torna lícita a dispensa. Afirma que a sentença recorrida desconsiderou circunstância fática essencial e incontroversa, uma vez que a usina já se encontra em operação comercial por empresa terceira (O&M), tendo a requerente reduzido seu efetivo de aproximadamente 3.000 para apenas 14 empregados, remanescentes exclusivamente para atividades técnicas de garantia contratual.  Alega, ainda, que a reintegração determinada extrapola o mero restabelecimento contratual e impõe à empresa a obrigação de recriar artificialmente um canteiro de obras onde existe uma usina em funcionamento, gerando custos operacionais desproporcionais e de difícil reparação. Junta os documentos que entende necessários ao exame de sua pretensão, dentre os quais se destacam: Termo de Aceite do Proprietário emitido em 20/01/2025; Habite-se expedido pelo Município de Mauriti em 28/07/2025; Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará datado de 10/11/2024; Declaração de Aptidão para Produção Regular (DAPR) emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e pela ANEEL em 19/01/2025; comunicação formal de encerramento da obra ao sindicato profissional, datada de 26/03/2025; farta documentação relativa à desmobilização do canteiro de obras, incluindo distratos de contratos de locação e relação de equipamentos desmobilizados; e cópia de decisões judiciais proferidas por este Egrégio Tribunal Regional e pelo Tribunal Superior do Trabalho versando sobre a mesma obra e idêntica controvérsia jurídica. Relatado no essencial. Decide-se. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE Admite-se o pedido de tutela provisória em relevo, visto que atendida a previsão do art. 294, parágrafo único, do CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode…

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