Processo 0002673-59.2019.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002673-59.2019.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON MENELLI, WILLIAN MENELLI REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por WELLINGTON MENELLI e WILLIAN MENELLI contra ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A EDP ESCELSA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que é proprietária da Fazenda São Luiz IV, em São Mateus/ES, onde desenvolve atividades de produção de coco e cacau, sendo usuária dos serviços de energia elétrica da requerida. Narram os requerentes que, no início de 2017, solicitaram alteração da demanda contratada, projeto este aprovado pela concessionária em 05/04/2017. Contudo, sustentam que, antes mesmo da execução do projeto, verificaram que o horário constante no medidor estava divergente do horário oficial de Brasília em 51 minutos, o que gerou faturamentos indevidos e extremamente onerosos, uma vez que o consumo passava a ser tarifado fora do horário de tarifação reduzida, chegando a valores 5,5 vezes superiores ao normal. Exemplificam que, na fatura de fevereiro de 2018, as cobranças de "ultrapassagem" e "energia reativa excedente" corresponderam a aproximadamente 51% do valor total da conta. Além da questão do horário, a parte autora afirma que a concessionária instalou o novo medidor em local diverso do previsto no projeto aprovado, sem qualquer justificativa técnica, dificultando o acesso para conferência de leitura e controle de consumo. Relatam que o medidor foi fixado em área a 180 metros de distância do local original previsto, passando inclusive por propriedades de terceiros, para acessar o display, o qual frequentemente é danificado por animais. Aduzem ainda a ausência de instalação da chave de segurança prevista no projeto. Para reforçar sua alegação, argumentam que a conduta da ré viola resoluções da ANEEL e o Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço e deslealdade contratual. Sustentam ainda a responsabilidade objetiva da concessionária e a necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requerem que seja deferida tutela de urgência para a transferência do medidor para o local correto com a devida chave de segurança, bem como a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além das custas e honorários.. Em sua contestação, a parte requerida EDP ESCELSA alegou, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, argumentando que os autores utilizam a energia como insumo em atividade produtiva (teoria finalista). No mérito, sustentou que a reclamação sobre a fatura de fevereiro de 2018 foi considerada procedente administrativamente e retificada. Quanto ao medidor, afirmou que a instalação seguiu critérios técnicos para manter o ponto de derivação existente e que a mudança do local do display poderia ser analisada mediante observância de distância máxima técnica. Em reforço, argumentou que a cobrança de ultrapassagem de demanda é legal e prevista em…
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