Processo 0002673-65.2019.8.08.0045
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002673-65.2019.8.08.0045 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. M. D. S., M. F. M. D. S., ELIZABETH VIEIRA MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIZABETH VIEIRA MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por ELIZABETH VIEIRA MORAES DOS SANTOS, em nome próprio e representando os interesses dos filhos menores M. M. D. S. e M. F. M. D. S., em face de MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS. Narra a autora, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 16/05/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram os filhos M. M. D. S., em 19/09/2014, e M. F. M. D. S., em 07/03/2018. Afirma a ruptura da vida em comum, requer a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral dos filhos menores, a fixação de alimentos em favor dos filhos no importe equivalente a 35% do salário mínimo, além de 50% das despesas médicas, escolares e odontológicas, a regulamentação da convivência paterna, bem como informa inexistirem bens a partilhar. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Houve sucessivas tentativas de localização e citação do requerido, inclusive com expedição de carta e novas diligências, até que se perfectibilizou a citação. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio petição requerendo o reconhecimento da revelia. O Ministério Público atuou nos autos em razão do interesse de menores. É o relatório. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Inicialmente, reconheço a revelia do requerido. Regularmente citado, deixou ele de apresentar contestação, incidindo, portanto, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Em ações de família que envolvem interesses de menores, os efeitos materiais da revelia não se operam de maneira automática e irrestrita, impondo-se ao Juízo o exame do conjunto probatório e a verificação da compatibilidade dos pedidos com o ordenamento jurídico e com o melhor interesse das crianças. Ainda assim, a ausência de impugnação específica pelo réu reforça a verossimilhança das alegações autorais não infirmadas por qualquer elemento em sentido contrário. Do divórcio O pedido de divórcio é procedente. Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais subsistindo exigência de separação prévia ou de demonstração de culpa. No mesmo sentido, o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil dispõe que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício independe da anuência da parte contrária. Demonstrada a existência do vínculo matrimonial e manifestada de forma inequívoca a vontade de dissolvê-lo, impõe-se a decretação do divórcio. A autora também informou que pretende voltar a utilizar o nome de solteira, providência admissível à luz do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. Quanto ao patrimônio, a autora declarou expressamente…
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