Processo 0002673-87.2018.8.08.0049

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002673-87.2018.8.08.0049
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0002673-87.2018.8.08.0049 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENATO FERREIRA DA SILVA e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA VÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ DEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por três réus condenados pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela subtração de 80 sacas de café, avaliadas em R$ 15.000,00, durante o repouso noturno e em concurso de pessoas. Pretendem, em síntese, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, nova substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes provas suficientes de autoria a justificar a condenação dos réus; (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já deferida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está evidenciada nos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e relatório de interceptação telefônica. 4. A autoria está comprovada por depoimentos da vítima e testemunhas presenciais, bem como pela interceptação telefônica regularmente autorizada e corroborada por outros elementos dos autos. 5. As conversas interceptadas revelam vínculo entre os réus, reiteração delitiva e preocupação com ocultação de provas, fortalecendo a tese acusatória. 6. A alegação de nulidade na produção da interceptação telefônica carece de demonstração de prejuízo, não prosperando. 7. O pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos já foi acolhido pela sentença, tornando-se prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É válida a prova obtida por interceptação telefônica devidamente autorizada, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A prova oral e pericial, em conjunto com a interceptação telefônica, é suficiente para manutenção da condenação por furto qualificado. A negativa genérica dos réus não elide o conjunto probatório robusto apresentado pela acusação. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, arts. 386, VII; 564, IV; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.288.326/MG, DJe 27/02/2024. ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES -…

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