Processo 0002674-12.2021.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002674-12.2021.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002674-12.2021.8.17.2670 AUTOR(A): H. N. D. A. RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/UNIMED/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238142414, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) H. N. D. A., menor, representado por seu pai JOSÉ LUCIANO DE ALMEIDA, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que fora diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.1) aos tenros 5 (Cinco) anos de idade, ou seja, após haver cumprido as carências a ele impostas quando da contratação do referido plano de saúde junto à Ré. Como tratamento médico de seu transtorno, fora receitado ao Autor acompanhamento com profissionais certificados para realização de tratamentos da doença. Ocorre que o demandado sempre se negou a custear os tratamentos de musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, alegando nas ocasiões de negativa de cobertura a não previsão de tais tratamentos no rol da ANS. Em sede de tutela, pugnou para que a ré: a) autorize e/ou custeie através de reembolso o tratamento completo e total do transtorno de espectro autista do Autor, sobretudo mas não se limitando a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial com a profissional JULIANA PATRÍCIA DE ARAÚJO, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA e PSICOMOTRICIDADE, consoante laudo médico; e b) proceda aos pagamentos do tratamento de Terapia Ocupacional referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro do corrente ano de 2021 não foram pagos, tendo sido reembolsado apenas a ínfima quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) como parte do tratamento do mês de setembro do corrente ano, tendo sido o Autor prejudicado no importe de R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos Reais), ou seja, R$ 1.400,00 do mês de Novembro, R$ 1.400,00 do mês de Outubro e o saldo residual de R$ 1.000,00 do mês de setembro. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Petição de emenda para constar no polo passivo a empresa UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.214.624/0019-57, com sede à R JOSE DE ALENCAR, nº 770, bairro da Boa Vista, Recife-PE, CEP 50.070-520, com exclusão da Unimed Caruaru (ID 94208916). Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 96291161). Contestação apresentada, alegando a ré, em síntese, impossibilidade de reembolso/condenação em danos materiais para custear serviços realizados fora da rede credenciada / Da existência de rede própria e credenciada apta a realizar o tratamento prescrito, ressaltando que nunca negou a autorização dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, mas sim ofereceu alternativas de realização do tratamento dentro de sua rede credenciada para as especialidades que possuem cobertura obrigatória, rechaçando, ao final, o pedido de danos morais (ID 104399127). Pedido liminar incidental (ID 114640973). Sentença de extinção ante a ausência de interesse processual (ID 172988787). Após…

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