Processo 0002674-28.2022.8.27.2725

TJTO • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0002674-28.2022.8.27.2725
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Carta Precatória Família Nº 0002674-28.2022.8.27.2725/TO DESPACHO/DECISÃO 1. Histórico Processual e Concretização das Perícias Este expediente de cooperação jurídica horizontal consiste no processamento da Carta Precatória nº 0002674-28.2022.8.27.2725/TO, distribuída perante a Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, oriunda do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS, extraída nos autos da Ação Cautelar Antecedente autuada originariamente sob o nº 5010867-55.2022.8.21.0027/RS, proposta por Marco Aurélio Rocha da Fontoura em face de Kety Peron Buzzi . O objetivo fundamental estabelecido na deprecata consistia na avaliação e no arrolamento de bens móveis, semoventes, benfeitorias, galpões, depósitos e maquinários localizados na denominada Fazenda Uruana, de propriedade registral da requerida, situada na zona rural do município de Miracema do Tocantins/TO, com vistas a resguardar eventuais direitos patrimoniais decorrentes da união estável havida entre as partes desde o ano de 2000. Por ocasião da decisão liminar proferida no juízo de origem de Santa Maria/RS, foi deferida em termos parciais a tutela cautelar para determinar a restrição de transferência de veículos, a expedição de ofícios aos órgãos agropecuários estaduais e a realização da vistoria para o integral arrolamento e pormenorização dos bens erigidos na constância da relação concubinária. Para viabilizar a produção da prova técnica no juízo deprecado, o Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO, em substituição legal na condução do feito de família, procedeu à nomeação de dois profissionais especializados para a confecção dos laudos periciais específicos, sendo nomeado o Engenheiro Agrônomo, Dr. Adriano Junqueira dos Santos, e o Médico Veterinário, Dr. Alexandre Galvan Barbosa Ferraz , consoante os termos do despacho saneador (Evento 16). Os peritos judiciais regularmente habilitados manifestaram expressa aceitação do encargo público que lhes fora atribuído, apresentando tempestivamente suas respectivas propostas de honorários periciais, calculadas em estrita observância às complexidades inerentes aos exames técnicos a serem desenvolvidos no imóvel rural. O perito veterinário propôs o valor total de R$ 10.920,00 (dez mil e novecentos e vinte reais) para a avaliação sanitária, etária e documental dos semoventes (Evento 24), fundamentando a sua estimativa de 28 horas de trabalho nas diretrizes e tabelas do Conselho Federal de Medicina Veterinária e da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal. Por sua vez, o perito engenheiro agrônomo estimou seus honorários profissionais na importância de R$ 27.930,00 (vinte e sete mil e novecentos e trinta reais) para a vistoria de toda a extensão territorial da gleba, avaliação de benfeitorias rurais e análise de obras de terraplanagem (Evento 23), pautando-se pelas diretrizes de remuneração expedidas pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Evento 144). Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais que porventura venham a ser arbitrados na demanda de fundo seguem regramento próprio das ações judiciais de cognição exauriente, não se confundindo com o regime de custeio e de despesas inerentes à fase de instrução e execução dos atos deprecados, os quais exigem tratamento apartado à luz do estatuto de regência processual, conforme as diretrizes do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015. Diante disso,…

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