Processo 0002674-38.2022.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo, proposta às fls. 3/11 por Caio Henrique dos Santos Couto e Victor Ricardo dos Santos Anjos em face de Ricardo Vantuil Couto, seu genitor biológico. Os autores alegaram que o réu, a despeito de conhecer o vínculo paterno com ambos, jamais exerceu qualquer papel afetivo em suas vidas, não acompanhou momentos escolares, sociais ou emocionais, cumprindo obrigações financeiras apenas quando judicialmente compelido. Sustentaram que o réu reside e trabalha como taxista no mesmo bairro dos autores, sem qualquer óbice físico ou geográfico ao convívio, e que constituiu nova família, ignorando os filhos biológicos como se fossem desconhecidos. Informaram que a figura paterna de referência em suas vidas sempre foi o padrasto, Carlos Alberto Marins da Silva. Com base nessas alegações, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Os autores manifestaram, desde a inicial, desinteresse em audiência de conciliação. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 12/162, dentre os quais fotografias e demais documentos, registros de processos anteriores envolvendo as partes, laudo de DNA que confirmou a paternidade biológica do réu em relação ao autor Caio Henrique e declarações de testemunhas. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores à fl. 198. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 213/219 com documentos de fls. 220/227. Arguiu prejudicial de mérito, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória de Victor Ricardo dos Santos Anjos, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o prazo trienal se iniciara com a maioridade civil do autor, que já contava com 24 anos ao tempo do ajuizamento. No mérito, alegou, em síntese, que a ausência de convivência foi incentivada pela genitora dos autores, em conduta caracterizadora de alienação parental; que a filiação de Caio somente foi averbada no respectivo registro de nascimento quando este alcançou a maioridade, em 2020, muito embora o reconhecimento judicial da paternidade tenha ocorrido em 2009; que prestou alimentos regularmente até a maioridade de ambos os filhos; que a mera falta de afeto, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil; pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto o autor (fl. 247) quanto o réu (fl. 263) afirmaram não terem mais provas a produzir. Determinada a realização de estudo psicossocial, o laudo foi juntado às fls. 328/331, tendo sido produzido com limitações, uma vez que não foi possível abarcar a narrativa dos requerentes, pois estes, apesar de devidamente convocados, não compareceram à entrevista agendada com a equipe. O estudo concluiu, com base nos autos e no relato do réu, que houve afastamento do genitor em relação aos filhos ao longo de toda a sua formação, sem que houvesse, por iniciativa própria do requerido, qualquer tentativa de retomada do convívio. Intimadas para manifestação sobre o estudo psicossocial, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado às fls. 336. Às fls. 338, o juízo intimou a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Em resposta, às fls. 340/341, os autores…
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