Processo 0002674-94.2018.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002674-94.2018.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002674-94.2018.8.27.2716/TO REQUERENTE : RAFAEL SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB TO07222A) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535, § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e no art. 100, caput e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VIVA TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA, mantendo a decisão do evento 277 que determinou o fluxo executório em seu desfavor; b) REJEITO em parte a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (TO), para: b.1) REJEITAR a alegação de excesso de execução quanto à inclusão do valor principal da condenação, por estar o cumprimento de sentença em conformidade com o título executivo judicial; b.2) ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de erro na proporção dos honorários advocatícios, apenas para RESSALTAR que os cálculos da COJUN (evento 315) já observam a proporção de 75% para o Município e 25% para a VIVA TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA, nos termos da sentença; c) DETERMINO que o teto da Requisição de Pequeno Valor deve observar a legislação anterior à Lei Municipal n.º 321/2026, conforme fundamentado, com o pagamento dos horários advocatícios de conhecimento devidos pelo Município (R$ 20.169,31, equivalentes a 75% do total da verba honorária) via RPV, respeitado o teto da legislação municipal vigente em 17/01/2025; A cota de 25% a cargo da VIVA TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA (R$ 6.723,10) deve ser cobrada nos próprios autos pelos meios executivos já determinados. d) DETERMINO a expedição de precatório em favor do exequente , em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (TO), no valor de R$ 158.190,64 (cento e cinquenta e oito mil cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos), na data-base 04/2026. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão. 2. Transitada em julgado, EXPEDIR a RPV e o precatório em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (TO), nos termos do dispositivo. 3. Em relação à executada VIVA TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA, PROSSEGUIR no fluxo executório determinado no evento 277, com a realização das medidas de constrição patrimonial já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD). 4. Efetuada a expedição do precatório, ARQUIVAR os autos em relação ao Município de Novo Jardim, com prosseguimento apenas quanto à executada VIVA TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA até a integral satisfação do crédito.

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