Processo 0002674-95.2025.4.05.0000
TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0002674-95.2025.4.05.0000 REQUERENTE: PATRICIA SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE LEMOS RODRIGUES - PE20487 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO JOSE CAVALCANTI PADILHA DE MELO - PE41100-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE-ENTASINA. TEMA 1234/STF. TEMA 106/STJ. PARECER DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, consistente no fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE-ENTASINA (manipulado sob a denominação comercial Kadcycla), conforme prescrição médica, até a progressão oncológica ou toxicidade limitante, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Omissão e contradição inexistentes. A decisão vergastada manifestou-se a respeito da questão ventilada, restando explicitado no voto que "Segundo informações de análise constantes na Nota Técnica NATJUS nº 218869, elaborada especificamente para o presente caso, no estágio IV do câncer (metastático), "o foco do tratamento é geralmente controlar o crescimento do câncer e aliviar os sintomas, em vez de curar a doença. As opções de tratamento podem incluir quimioterapia, radioterapia, terapia direcionada e imunoterapia. (...) O uso do Trastuzumabe-Entansina (Kadcyla) no tratamento do câncer de mama em estágio IV não foi aprovado pela CONITEC. A decisão se baseou na avaliação de que os benefícios clínicos apresentados pelo medicamento não são suficientemente robustos para justificar sua incorporação ao SUS". Em resposta à alegação de urgência, consta na Nota Técnica que, conforme definição de urgência e emergência do CFM, não há". 4. E continua: "A Conitec, posteriormente à confecção do laudo pericial, também atualizou o PCDT do câncer de mama (dezembro/2024), elencando esquemas medicamentosos ainda não utilizados no tratamento da autora, conforme item 9.6.4 da Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024 (ddt-carcinoma-de-mama_portaria-conjunta-n-5.pdf). (...) Não restam, portanto, de uma forma ou de outra, preenchidos os requisitos dos Temas 1234/STF e 106/STJ. E, a princípio, para desconstituir o parecer de não incorporação dado pela Conitec, seria necessário que a parte interessada comprovasse a ilegalidade do ato administrativo, o que não ocorre nos autos, já que o referido ato foi praticado pelo órgão competente e dentro…
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