Processo 0002675-08.2009.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002675-08.2009.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002675-08.2009.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENITA RODRIGUES DA SILVA PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO SCARDINI - ES3480, Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES21862 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122, GRAZIELE MARQUES LIBONATTI - RJ109373, MARIA CRISTINA FEISTAUER - RJ150850, MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES - RJ79098 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331, RAQUEL TORTORELLI FABBRI - SP291463 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA e ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, no qual aduzem a existência de omissão na sentença ID 75076256. Em manifestação de ID 78354553 a requerida Nobre Seguradora do Brasil S.A opôs Embargados de Declaração alegando a existência de omissões e contradições na sentença ID 75076256. A embargante sustenta, em síntese a necessidade de suspensão da fluência de juros e correção monetária em razão do regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, apontando patrimônio líquido negativo superior a R$ 287 milhões e por fim a inexistência de solidariedade passiva, defendendo que sua responsabilidade deve ser subsidiária e limitada à apólice. Por sua vez, a requerida Associação Congregação Desanta Catarina opôs Embargos de Declaração no ID 78383690, na qual afirmou que a legitimidade passiva desta foi arguida em sede preliminar, porém foi postergada para o mérito, conforme análise da decisão de saneamento às fls. 367/368 (00026750820098080038 VOL 2.2, pág. 34/33). Por fim, o requerido Roberto Moreira dos Santos em sede de Embargos de Declaração (ID 78554562) arguiu que não foi devidamente analisada a arguição de legitimidade passiva deste, arguida em ID 63053112. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Analisando os Embargos de Declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A, verifico que esta arguiu matérias que já foram devidamente analisadas. Quanto ao pedido de suspensão de juros e correção, observo que a suspensão prevista no art. 18, alíneas "d" e "f" da Lei nº 6.024/74 não impede a fixação de tais encargos na fase de conhecimento para a correta constituição do título judicial. Ademais, a análise da viabilidade de pagamento de juros e correção deve ocorrer na fase de Cumprimento de Sentença e/ou Habilitação de crédito perante o quadro geral de credores, momento em que se verificará se o ativo da massa é suficiente para suportá-los. Portanto, não há omissão na sentença que os fixa conforme a mora verificada. Quanto ao pedido de assistência Judiciária Gratuita é cediço que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é medida excepcional e exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. Além disso, o…

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