Processo 0002675-33.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-33.2026.8.16.0153 Processo: 0002675-33.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$26.242,11 Autor(s): ROSINEIA MARTA DE SOUZA COSTA Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 2. Em razão dos documentos juntados nos movs. 1.3 e 1.6, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ciente que poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais caso seja constatada má-fé em sua postulação. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e indenização por danos morais, ajuizada por Rosineia Marta de Souza Costa em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Alega-se, em suma, que a parte autora, ao consultar seu score de crédito, constatou a existência de apontamento negativo em seu nome referente ao suposto contrato nº 11927434, no valor de R$ 242,11, lançado em 11/12/2025, sem jamais ter celebrado qualquer relação jurídica com a parte requerida ou ter sido previamente notificada acerca do débito. Relata-se que não houve comunicação prévia da negativação, tampouco tentativa de cobrança extrajudicial, circunstâncias que impediriam a regular constituição em mora e violariam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma-se, ainda, que a inscrição indevida em plataforma de proteção ao crédito – inclusive em ambiente de negociação como o “Serasa Limpa Nome” – gera efeitos negativos no score e na reputação financeira da autora, caracterizando prejuízos de ordem material e moral. Menciona-se que a inclusão indevida decorre de ausência de base contratual válida, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. Aduz-se, também, violação à Lei Geral de Proteção de Dados, diante do tratamento indevido de dados pessoais sem fundamento legal, bem como afronta ao direito à informação e à veracidade dos registros creditícios. Declara-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do perigo de dano consistente na manutenção do nome da autora em cadastros restritivos e da probabilidade do direito, evidenciada pela inexistência da dívida e ausência de comprovação da contratação. Afirma-se que a situação tem causado constrangimentos, abalo psicológico, restrição de crédito e prejuízo à vida cotidiana da parte autora. Defende-se, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo à requerida comprovar a existência e legitimidade do débito. Sustenta-se, por fim, a ocorrência de dano moral in re ipsa e de desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e esforços despendidos para solucionar problema que não deu causa. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para declarar inexistente o débito, determinar a exclusão do apontamento, condenar a requerida ao pagamento de danos morais…
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