Processo 0002675-77.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002675-77.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: MAURO NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: MATEUS MARTINS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b8ae0 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES, em 04 de maio de 2026. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pelo Reclamado: MATEUS MARTINS MOREIRA, em face da Reclamação Trabalhista movida pelo Reclamante: MAURO NOGUEIRA DE SOUZA. O excipiente alega, em síntese, a incompetência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO para processar e julgar o feito. II. FUNDAMENTAÇÃO A fixação da competência territorial no Processo do Trabalho é regida pelo art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da prestação dos serviços, estabelecendo que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Tratando-se a parte excepta de trabalhador que exercia a função de motorista carreteiro (trabalhador itinerante), a norma legal estabelece regramento específico. O § 3º do art. 651 da CLT dispõe que, quando a prestação de serviços se der em localidade diversa da contratação, a competência será do foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Da análise da Petição Inicial, extrai-se inequivocamente que tanto o Reclamante quanto o Reclamado possuem domicílio no município de Miranorte-TO. Ademais, o labor se desenvolvia em caráter itinerante por diversas rotas intermunicipais e interestaduais, tendo, como ponto de apoio e local do estabelecimento do empregador, o município de Miranorte-TO, onde também ocorreu a pactuação do vínculo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a competência em razão do lugar se fixa pelo local da prestação de serviços ou da contratação, visando garantir o acesso à justiça ao hipossuficiente, conforme se verifica na ementa transcrita a seguir: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA DE CARRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, § 3º, da CLT estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher a preliminar de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das varas de trabalho de Trabalho de Brumado/BA. 3 - Extrai-se dos autos que o motorista ajuizou a presente ação no foro de Governador Valadares/MG, uma das cidades percorridas no seu trajeto, não constando das rotas transcritas no acórdão regional como local de prestação de serviços, e que ele reside e foi…
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