Processo 0002675-84.2016.8.27.2737

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002675-84.2016.8.27.2737
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002675-84.2016.8.27.2737/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., originalmente em face de Manoel Raimundo dos Santos . No evento 220, compareceu aos autos a Sra. Carmelina Aires dos Santos , viúva do executado, apresentando Exceção de Pré-Executividade. Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pessoalmente pela dívida, por não ter firmado o contrato objeto da lide, bem como a impenhorabilidade do montante de R$ 1.502,77 bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária, por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário (INSS). No evento 224, este juízo proferiu decisão acautelatória, reconhecendo a natureza alimentar da verba e determinando o imediato desbloqueio do montante. Inconformada com a ausência de análise do mérito da exceção, a excipiente opôs embargos de declaração no evento 231, apontando omissão. O Banco exequente apresentou contrarrazões aos embargos no evento 236. O Banco exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade no evento 248. Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exige dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade da viúva pela ausência de inventário e pelo princípio da saisine. Subsidiariamente, pleiteou a mitigação da impenhorabilidade, requerendo a manutenção do bloqueio no patamar de 30% do valor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração (evento 231) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. A decisão do evento 224, pautada pela urgência que o bloqueio de verbas alimentares exige, limitou-se ao provimento cautelar de desbloqueio. Naquela oportunidade, o mérito da exceção de pré-executividade não foi analisado justamente para que se prestigiasse o contraditório, facultando ao Banco manifestar-se, o que ocorreu no evento 248. O Banco defende a impossibilidade de manejo da Exceção de Pré-Executividade por suposta necessidade de dilação probatória. Razão não lhe assiste. A exceção de pré-executividade é cabível para debater matérias de ordem pública, como ilegitimidade de parte e impenhorabilidade absoluta, desde que haja prova pré-constituída. No caso em apreço, a excipiente acostou aos autos contracheque, extrato do INSS e extratos bancários que demonstram cabalmente a titularidade das contas, a origem das verbas e o fato de não integrar pessoalmente o contrato exequendo. A lide versa sobre contrato de financiamento assinado única e exclusivamente pelo Sr. Manoel Raimundo dos Santos , já falecido. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, o patrimônio que responde pelas dívidas do falecido é o do espólio, até o momento da partilha. Após a partilha, respondem os herdeiros, limitados às forças da herança (art. 1.792, CC). A instituição financeira incorre em equívoco ao confundir a figura da representante legal com a própria devedora, direcionando atos constritivos ao CPF pessoal da viúva. O fato de a Sra. Carmelina, na ausência de inventário, exercer o múnus de administradora provisória da herança, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo exclusivamente na condição de representante legal do espólio. Portanto, a excipiente deve…

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