Processo 0002676-08.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002676-08.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002676-08.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ANDRE LUIZ MONTEIRO CORREIA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIZ MONTEIRO CORREIA (Id. 234485499) em face da sentença de mérito de Id. 223624319, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial para declarar a inexigibilidade da dívida no importe de R$ 9.924,41, negando o pleito de danos morais e determinando o rateio sucumbencial em 50% para cada litigante sobre o percentual de 10% do proveito econômico. Em suas razões, o embargante ventila a ocorrência de vício de contradição/erro material no capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios. Sustenta que o valor arbitrado sobre o proveito econômico resulta em montante irrisório (R$ 992,44), pugnando pela aplicação da técnica da apreciação equitativa com esteio no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, para que os honorários guardem equivalência com o teto previsto na Tabela de Honorários da OAB/PE. Instada a se manifestar por meio do despacho de Id. 235498579, a embargada apresentou contrarrazões regulares no Id. 241912864, refutando a tese recursal por ausência de subsunção aos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando a estrita legalidade do provimento monocrático. É o relatório. Decido. Conheço do recurso porquanto tempestivo. No mérito, contudo, os aclaratórios não reúnem condições de acolhimento. Destaque-se, de plano, que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, unicamente, a extirpar da decisão guerreada os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a redação literal do art. 1.022 do Diploma Processual Civil. In casu, a pretensão do embargante ostenta nítido e exclusivo contorno infringente, porquanto visa contornar o critério legal de fixação honorária adotado por este Juízo para impor interpretação que melhor atenda aos interesses de seus patronos. A contradição apta a ensejar o provimento integrativo é aquela estritamente interna, isto é, a incompatibilidade lógica verificada entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo, hipótese inexistente no feito sub examine. Este Órgão Julgador explicitou que, diante da parcial procedência e da mensurabilidade imediata do proveito econômico obtido (decorrente do valor do crédito objeto da declaração de inexigibilidade), a base de cálculo honorária deveria seguir a ordem de preferência impositiva ditada pelo art. 85, § 2º, do CPC. Nesse diapasão, o montante de R$ 9.924,41 afasta, por completo, o critério subsidiário da equidade insculpido no § 8º do precitado artigo, cuja aplicação é restrita às demandas de proveito inestimável, irrisório ou de valor da causa excessivamente baixo. A matéria encontra-se pacificada perante a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ), restando vedada a aplicação da equidade fora das estritas balizas legais, ainda que sob o argumento de garantir justa remuneração. Ademais, repise-se que a Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional da OAB/PE possui natureza eminentemente orientadora e destina-se a regular as relações contratuais de…

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